TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753030-91.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
AGRAVADO: ANA RAQUEL BRITO SILVA
Advogado(s) do reclamado: EMANUEL DE ARAUJO SANTOS LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada levou em consideração a situação de urgência visto que desde julho de 2022 a autora solicitou junto a requerida a realização das obras necessárias, sem que a mesma fosse concluída. A meu ver, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço. 2. Verifica-se que o agravante já tinha ciência das deficiências apontadas, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias para instalação do sistema de compensação da autora, ou seja, desde o conhecimento da situação já teve prazo suficiente para conclusão das obras, ainda que se considerasse o prazo da ANEEL. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753030-91.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO om Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PIAUÍ em face da decisão liminar que determinou que a empresa agravante inicie as obras necessárias para instalação do sistema de compensação da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Na origem, a Requerente/Agravada fez a solicitação para a instalação do sistema de compensação de energia elétrica canetada ao sistema elétrico da distribuidora, ao qual obteve parecer de acesso em considerado em conformidades com as exigências do Réu no dia 14 de julho de 2022. Alega que seria necessário a realização de melhorias na rede para que o sistema de compensação pudesse ser instalado e funcionar efetivamente, portanto foi estipulado o prazo de 60 necessários para a realização da obra (ID 16028871 – pág. 58/60), porém a Equatorial não cumpriu a sua parte no contrato. Em suas razões recursais, aduz o agravante que a decisão atacada é nula por ausência de fundamentação, e que afronta o princípio da legalidade, pois está cumprindo regularmente com a Resolução 414/10 da Aneel. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em Decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento ID 16042194, fora indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 16816096). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
AGRAVADO: ANA RAQUEL BRITO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUEL DE ARAUJO SANTOS LIMA - PI20188
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. II. DO MÉRITO A princípio, verifico que a decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício que macule sua eficácia, considerando que não há nos autos notícia do início das obras por parte da fornecedora de energia ré, sendo, inclusive, que a requerente/agravada já buscou solucionar o impasse algumas vezes, mas sem êxito. Portanto, rejeito a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada. Consoante exposto, o presente recurso objetiva, efeito suspensivo à decisão agravada, no ponto que determinou o início das obras necessárias para instalação do sistema de compensação da autora. Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão agravada deve ser mantida integralmente. A decisão agravada levou em consideração a situação de urgência visto que desde julho de 2022 a autora solicitou junto a requerida a realização das obras necessárias, sem que a mesma fosse concluída. A meu ver, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) subordina as concessionárias ao cumprimento de atos normativos, com o fito de regulamentar as suas atividades. É o que se se pode ver da Resolução (ANEEL) nº 414/2010, no art. 140, caput e § 1º, verbis: “Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Verifica-se que o agravante já tinha ciência das deficiências apontadas, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias para instalação do sistema de compensação da autora, ou seja, desde o conhecimento da situação já teve prazo suficiente para conclusão das obras, ainda que se considerasse o prazo da ANEEL. Configurada está a abusividade na conduta da concessionária, a qual tem se furtado a realizar a instalação de serviço essencial ao consumidor. No mesmo sentido do caso posto nos autos, segue julgado: “ENERGIA SOLAR. DEMORA NA INSTALAÇÃO. PERDA DA DOCUMENTAÇÃO. FALHA DA RÉ. DANO MORAL. Alega o autor falha da ré que perdeu a documentação apresentada administrativamente o que levou a demora quanto à vistoria e consequente instalação de energia solar em seus imóveis. A sentença condenou a ré ao pagamento de compensação por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 e negou o pedido de danos materiais. Apelam as partes. Falha na prestação do serviço. Perda da documentação apresentada na via administrativa, o que levou o atraso quanto a vistoria e consequente instalação de placas de energia fotovoltaica (solar) em ambas as instalações cadastradas junto a ré. Dano moral configurado e mantido em seu valor originário. Atraso de quase 7 meses da ré para efetivamente comparecer ao local a fim de efetuar a vistoria do imóvel do consumidor. Perda do tempo útil do consumidor. Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APELAÇÃO Nº 0025364-23.2020.8.19.0210 – Relatora: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30.05.2023)” O agravante quedou-se a apresentar alegações genéricas que não afastam o dever de realizar as obras necessárias para instalação do sistema de compensação da autora. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto no ID 16823297. É como voto.
Teresina, 16/07/2024
0753030-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA RAQUEL BRITO SILVA
Publicação16/07/2024