Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0800457-95.2020.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800457-95.2020.8.18.0171 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800457-95.2020.8.18.0171

RECORRENTE: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.

Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA, CAIO JORDAN DA COSTA LIMA, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO

RECORRIDO: DIONISIO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARINE DE SOUSA FERREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800457-95.2020.8.18.0171
 
RECORRENTE: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA - PI13244-A, IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A

RECORRIDO: DIONISIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL c/c pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que o réu, ora recorrente, estava efetuando descontos indevidos no seu contracheque sem autorização, requerendo o pagamento de danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:


“(...) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR nulo eventual contrato de filiação junto a requerida e CONDENAR a parte requerida no pagamento da restituição na forma simples do valor descontado, a partir de outubro de 2017, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em secretaria o prazo de 30 dias para recebimento de eventual pleito de cumprimento de sentença. Passado este prazo, sem qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. (...)” 


Razões do recorrente, alegando, em suma: a inexistência de danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral, ou reduzi-lo para R$ 1.000,00 (mil reais).

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800457-95.2020.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.

Réu

DIONISIO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

28/08/2024