TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800034-72.2017.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDREIA IVANILDA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, VILDERONY DE SOUSA BEZERRA, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ABUSO DE PODER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800034-72.2017.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDREIA IVANILDA BORGES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A, VILDERONY DE SOUSA BEZERRA - PI15855-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, na qual a parte autora, requereu a condenação da parte ré em Danos Morais, em virtude de abordagem policial de forma errônea, acarretando vários danos a sua saúde física e moral.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
“ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Estado do Piauí a indenizar a autora, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Condeno o Estado a pagar honorários aos advogados da parte autora a serem calculados sobre o valor da condenação, devidamente atualizado e acrescido de juros. O valor dos danos morais deverão ser atualizados pela tabela de atualizações do TRF1, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde a data da presente sentença (Sumula 362/STJ) e os juros de mora, com base nos índices da caderneta de poupança, incidirão a partir da data do fato (Sumula 54/STJ e REsp 1551280/RJ - RECURSO ESPECIAL 2015/0212043-4).”
Razões da recorrente, alegando, em suma: da ausência de responsabilidade civil do estado; e, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, 28/08/2024
0800034-72.2017.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDREIA IVANILDA BORGES DOS SANTOS
Publicação28/08/2024