Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802346-10.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO MESMO APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802346-10.2021.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802346-10.2021.8.18.0152

RECORRENTE: DOUGLAS BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO MESMO APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802346-10.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: DOUGLAS BORGES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO - PI20510-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que teve seu nome protestado por débitos que se encontravam pagos. Afirma que tentou resolver administrativamente a demanda, porém, não obteve êxito.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:


a) RATIFICAR a tutela de urgência concedida nos autos;

b) AFASTAR as preliminares de perda do objeto e de impugnação à gratuidade da justiça;

c) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, devendo a parte requerida proceder, de forma definitiva, a exclusão do nome da parte autora dos protestos e dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora;

d) CONDENAR a promovida no pagamento à parte demandante, a título de danos materiais, do valor de R$ 1.326,73 (mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), que deverá ser devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da data do pagamento, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação

e) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação.

f) REJEITAR o pedido de repetição de indébito.


Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente, reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais (ID 12145591).

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0802346-10.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

DOUGLAS BORGES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/08/2024