Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800497-35.2020.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800497-35.2020.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A., PAYLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
APELADO: JERFFESON MIGUEL DE OLIVEIRA


APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-A homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2- Prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Recurso Inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face de sentença (Id 9834300) proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, julgando procedente o pedido inicial para condenar a ré Nubank Pagamentos S/A e PAYLY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A, solidariamente. 

O Recurso foi recebido, pelo princípio da fungibilidade recursal, como Apelação Cível (Id 14474925).

Durante o andamento do feito, o NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, apelante, através de seu advogado, apresentou minuta de acordo subscrita pelos patronos de ambas as partes (Id 16815206).

Em seguida por meio da petição de Id 17368769, informou que realizou o pagamento e pediu a extinção do processo nos termos do artigo 924 inciso II do CPC, anexando, através do id 17368808, comprovante de pagamento TED.

É o que importa relatar.

Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo celebrado entre as partes litigantes.

Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes.

O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (grifei)

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts200 487IIIb, dCódigo de Processo Civil. Vejamos:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. (…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

(…)

III – homologar:

(…)

b) a transação.

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado nos termos do art487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPCNÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.

Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800497-35.2020.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800497-35.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

NU PAGAMENTOS S.A.

Réu

JERFFESON MIGUEL DE OLIVEIRA

Publicação

20/06/2024