Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801341-04.2022.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. EXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Nos termos do art. 27 do CDC, é quinquenal o prazo prescricional referente a presente demanda, sendo seu termo inicial a data do último desconto na conta do benefício da parte autora. 3. Conforme informações constantes dos autos, o último desconto no benefício da parte Autora se deu em 07/04/2022. Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 11/07/2022. 4. Logo, não ocorreu a prescrição, pois a ação foi proposta antes do decurso do prazo de cinco anos. 5. Ademais, verifico que, in casu, no primeiro grau, foi oportunizada a apresentação de contestação à parte Ré, inclusive com a juntada de suposto contrato de financiamento, bem como a manifestação da parte autora por meio de réplica. 6. Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento. 7. Conforme se verifica da contestação, o contrato discutido nos autos trata-se de contrato de refinanciamento, de modo que incumbia ao requerido colacionar tanto esse contrato como o que foi objeto de refinanciamento. 8. Observa-se, no entanto, que foi juntado ao processo apenas àquele, não havendo prova do contrato originário, ensejador do refinanciamento. 9. Inexiste no processo documento apto que demonstre a entrega dos valores referentes ao contrato refinanciado, restando apenas a entrega do saldo do refinanciamento a parte Autora, o que não é suficiente para comprovar que o montante total do contrato em debate fora disponibilizado em seu benefício. 10. Imperioso reconhecer a nulidade do contrato. 11. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro de todos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 12. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 13. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de pessoa aposentada que percebe parca remuneração. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801341-04.2022.8.18.0059 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801341-04.2022.8.18.0059

APELANTE: NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

 EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. EXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Nos termos do art. 27 do CDC, é quinquenal o prazo prescricional referente a presente demanda, sendo seu termo inicial a data do último desconto na conta do benefício da parte autora. 3. Conforme informações constantes dos autos, o último desconto no benefício da parte Autora se deu em 07/04/2022. Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 11/07/2022. 4. Logo, não ocorreu a prescrição, pois a ação foi proposta antes do decurso do prazo de cinco anos. 5. Ademais, verifico que, in casu, no primeiro grau, foi oportunizada a apresentação de contestação à parte Ré, inclusive com a juntada de suposto contrato de financiamento, bem como a manifestação da parte autora por meio de réplica. 6. Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento. 7. Conforme se verifica da contestação, o contrato discutido nos autos trata-se de contrato de refinanciamento, de modo que incumbia ao requerido colacionar tanto esse contrato como o que foi objeto de refinanciamento. 8. Observa-se, no entanto, que foi juntado ao processo apenas àquele, não havendo prova do contrato originário, ensejador do refinanciamento. 9. Inexiste no processo documento apto que demonstre a entrega dos valores referentes ao contrato refinanciado, restando apenas a entrega do saldo do refinanciamento a parte Autora, o que não é suficiente para comprovar que o montante total do contrato em debate fora disponibilizado em seu benefício. 10. Imperioso reconhecer a nulidade do contrato. 11. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro de todos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 12. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 13. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de pessoa aposentada que percebe parca remuneração. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Neuza Nascimento de Souza, a fim de reformar a sentença monocrática, afastando a prescrição, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual objeto da lide; b) condenar o Banco Itau Consignado S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; d) determinar a compensação dos valores disponibilizados pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão. Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Neuza Nascimento de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco Itaú Consignado S.A., ora apelado.

Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, por verificar a ocorrência de prescrição.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que não há que se falar em prescrição da pretensão, pois a contagem deve iniciar-se a partir da última parcela e não a partir da primeira, e o prazo prescricional seria quinquenal, conforme art. 27 do CDC. Por fim, requereu a aplicação da teoria da causa madura, tendo vista que o processo já se encontra com todos os elementos necessários para o proferimento do decisum. Com isso, requereu a reforma da sentença de origem.

O Banco apelado apresentou contrarrazões em ID 14902306.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

VOTO


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Inicialmente ressalta-se que inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

 Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


 II  DA PRESCRIÇÃO


 Para se apurar a ocorrência ou não da prescrição extintiva da pretensão, dois devem ser os elementos analisados: o tempo e a inércia do titular.

 Quanto ao tempo, a orientação firmada pelo STJ é a de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do CDC, transcreve-se, “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 Quanto à inércia, por se tratarem de prestações sucessivas e diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial a data da última parcela descontada indevidamente.

 Desse modo, aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia da data em que ocorreu a lesão ou pagamento, isto é, do último desconto na conta do benefício da parte autora:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…)

(AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)


 Nessa mesma esteira, vide julgados desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. […] 9. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)


Dito isso, conforme informações do contrato ID 14902282, o último desconto no benefício do Autor se deu em 07/04/2022. Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 11/07/2022.

 Logo, conclui-se que não ocorreu a prescrição, pois a ação foi proposta antes do decurso do prazo de cinco anos.

 Ademais, verifico que, in casu, no primeiro grau, foi oportunizada a apresentação de contestação à parte Ré, inclusive com a juntada de suposto contrato de financiamento (ID 14902282), bem como a manifestação da parte autora por meio de réplica (ID 14902287). Destarte, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 4º, do CPC, que aduz:


Art. 1.013. (…)

 § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.


Dessa forma, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, naquilo que não foi apreciado pelo juízo a quo.


 III – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES


Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.

 Trata-se de disciplina especial, que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.


Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que o consumidor ser pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Pois bem. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Itaú Consignado S.A, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Constata-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus.

 Ora, conforme se verifica da contestação, o contrato discutido nos autos trata-se de contrato de refinanciamento, de modo que incumbia ao requerido colacionar tanto esse contrato como o que foi objeto de refinanciamento. Observa-se, contudo, que foi juntado ao processo apenas àquele, não havendo prova do contrato originário, ensejador do refinanciamento.

 Outrossim, inexiste no processo documento apto que demonstre a entrega dos valores referentes ao contrato refinanciado, restando apenas a entrega do saldo do refinanciamento à parte Autora, o que não é suficiente para comprovar que o montante total do contrato em debate fora disponibilizado em seu benefício. 

 Desse modo, imperioso reconhecer a nulidade do contrato.


IV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.


V – DOS DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de pessoa aposentada que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor da indenização, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.

Por fim, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.


VI – DA COMPENSAÇÃO


É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Há demonstração nos autos da disponibilidade de valores em favor da parte apelante com relação ao contrato em debate, consoante documento de ID 14902281.

Assim, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Logo, o referido valor repassado em favor da parte apelante, de acordo com o citado documento de ID 14902281, deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.


VII – DO DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Neuza Nascimento de Souza, a fim de reformar a sentença monocrática, afastando a prescrição, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual objeto da lide; b) condenar o Banco Itau Consignado S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; d) determinar a compensação dos valores disponibilizados pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão. 

Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0801341-04.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/08/2024