
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0806517-97.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Vendas casadas, Protesto Indevido de Título, Seguro, Vendas casadas, Empréstimo consignado, Protesto Indevido de Título, Seguro, Protesto Indevido de Título, Seguro, Vendas casadas, Empréstimo consignado, Protesto Indevido de Título, Vendas casadas, Seguro, Empréstimo consignado, Empréstimo consignado, Seguro, Protesto Indevido de Título, Vendas casadas, Empréstimo consignado, Vendas casadas, Seguro, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Protesto Indevido de Título, Vendas casadas, Seguro]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAZ, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAZ, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAZ, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAZ
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA). ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 3º e 139, V, do Código de Processo Civil (CPC), a composição pode ser celebrada a qualquer tempo; e, conforme art. 932, I, do, CPC, incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes. 2. Assim, imperiosa a homologação da pactuação firmada entre a Autora e a Requerida. 3. Extinção do processo com resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13400676) interposta por Maria do Rosário de Fátima Paz em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA), ajuizada contra Caixa Seguradora S.A.
Conforme acórdão ID 17105178, foi dado parcial provimento ao recurso.
Em petição ID 17707265, as partes requereram a homologação de acordo.
Por sua vez, nos termos dos arts. 3º e 139, V, do Código de Processo Civil (CPC), a composição pode ser celebrada a qualquer tempo; e, conforme art. 932, I, do, CPC, incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes.
Assim, imperiosa a homologação da pactuação firmada entre a Autora e a Requerida. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO A QUALQUER TEMPO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 139, V, DO CPC. TRANSAÇÃO REVESTIDA DE LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, I, DO CODEX. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, "B", DO CPC.
(TJ-RJ, 0085689-54.2007.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 19/03/2020 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DISPOSIÇÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. - É lícito às partes realizarem acordos com o escopo de pôr fim ao litígio, mesmo após a sentença, sendo que o juiz deve promover a conciliação das partes a qualquer tempo, nos termos do art. 125 IV do CPC.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0324.96.006469-3/007, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2014, publicação da súmula em 09/04/2014)
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre a Sra. Maria do Rosário e a Caixa Seguradora S.A, extinguindo o processo com resolução de mérito [art. 487, III, b), do CPC].
Transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0806517-97.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAZ
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação19/06/2024