
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0759763-10.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Associação, Assembléia]
IMPETRANTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO E DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANDAMUS EXTINTO COM FULCRO NO ART. 6º, §5º, DA LEI 12.016/09 C/C ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA contra ato do Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, apontado como Autoridade Coatora no Agravo de Instrumento, processo nº 0758522-98.2023.8.18.0000, que consiste no deferimento do efeito suspensivo ativo, com a concessão da liminar vindicada na Origem pela Associação Terras Alphaville Teresina, para convocação do suplente ANTÔNIO SÉRGIO DE JESUS MOURA, para tomar posse como Conselheiro Presidente do Conselho Diretor.
Inicialmente, a medida liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário (id. 12968852).
Ao ser distribuído à minha relatoria, determinei a notificação da autoridade coatora para prestar informações, e, ainda, que seja dada ciência à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09.
No entanto, constato em consulta realizada ao PJe-2º Grau, que a decisão, ora combatida, foi reconsiderada pelo relator, ora impetrado, na decisão de id. 14537367 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0758522-98.2023.8.18.0000, e mantida no julgamento de mérito, cujo acórdão foi pelo improvimento do recurso.
Desse modo, verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente impetração, e, consequentemente, do interesse processual, tendo em vista a reforma da decisão judicial que o originou.
Isso porque, consoante ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, “interesse é utilidade”, ou seja, somente há “interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante”, de modo que “só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão” (Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. e atual., vol. II. São Paulo: 2009, p. 309).
Fredie Didier Jr., por sua vez, entende que “o exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial” (Curso de Direito Processual Civil. 12 ed. vol 1. Bahia: 2010., p. 210). Para o referido doutrinador, haverá “utilidade da jurisdição toda vez o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido” (op. cit., p. 210).
E complementa: “sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)” (DINAMARCO, Cândido Rangel apud DIDIER JÚNIOR, Fredie, op. cit., p. 212). “É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for passível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa” (Op. cit., p. 212).
In casu, entendo que o provimento judicial pretendido pelo Impetrante não lhe é mais útil, uma vez que a respectiva decisão foi reformada no mérito, motivo pelo qual já foi satisfeita sua pretensão.
Diante de tais circunstâncias, resta a este Relator reconhecer a perda superveniente do objeto do mandamus, bem como a falta de interesse processual do Impetrante.
Posto isso, declaro extinto o Mandamus, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC/15.
Sem condenações em honorários advocatícios, por se tratar de ação mandamental.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0759763-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAssembléia
AutorASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
RéuDESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Publicação19/06/2024