Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0029250-49.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, §3º, DO CPC. ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/91. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Proferida decisão para alterar o valor da causa, com base no art. 292, §3º, do CPC. Determinada a intimação para complementação de custas. 2. O valor da causa na ação de despejo corresponderá a doze meses de aluguel. Art. 58, III, Lei n.º 8.245/91. 3. Desnecessidade de complementação de custas, pois correto o valor da causa atribuído na inicial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029250-49.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029250-49.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

APELADO: ITALO DE SENA MONCAO, JOSE LEANDRO FILHO

 

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, §3º, DO CPC. ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/91. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Proferida decisão para alterar o valor da causa, com base no art. 292, §3º, do CPC. Determinada a intimação para complementação de custas. 2. O valor da causa na ação de despejo corresponderá a doze meses de aluguel. Art. 58, III, Lei n.º 8.245/91. 3. Desnecessidade de complementação de custas, pois correto o valor da causa atribuído na inicial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria do Socorro Spíndola Rodrigues Gomes, nos autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios, ajuizada contra Ítalo de Sena Monção.


Na sentença recorrida (ID 10202159), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não complementação das custas processuais pela autora.


Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação (ID 10202167), alegando que o valor da causa atribuído na inicial está correto, pois corresponde à anuidade locativa, conforme previsto na legislação, não sendo necessária complementação de custas. Além disso, sustentou a validade da citação do réu, razão pela qual deve ser decretada sua revelia. Ao final, requereu o provimento do recurso e a anulação da sentença recorrida.


O apelado não foi localizado para apresentar contrarrazões, embora tenham sido empreendidas diligências nesse sentido.


O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 10747150.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

Ao distribuir a ação, a apelante atribuiu à causa o valor de R$21.468,00 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), correspondente a 12 (doze) meses de aluguel (tal qual a previsão do artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91), uma vez que o valor do aluguel cobrado, à época, era de R$1.789,00 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais).


O juízo de origem, em Despacho de ID 10202148 (Pág. 172), pontuou que, quando do ingresso da demanda, os débitos de aluguéis e acessórios da locação diziam respeito aos meses de junho de 2015 a novembro de 2015, sendo que foram pagos os débitos relativos à junho a setembro de 2015. A parte, então, apresentou novo demonstrativo, relativo aos valores vencidos após setembro de 2015.


Assim, alterou o valor da causa para R$41.535,00 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais), e determinou que a autora complementasse as custas, nos moldes do art. 290 do CPC.


A correção do valor da causa teve por base as disposições do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.


Sobre o tema, deve-se observar o disposto no art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), por se tratar de norma especial, de prevalência sobre a geral (Código de Processo Civil):


Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

[...]

III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;


Registre-se, ainda, que o art. 62, inciso I, da Lei n. 8.245/91 prevê a cumulação do pedido de despejo com cobrança, sem nada dispor a respeito da somatória dos valores para efeitos de atribuição à causa, indicando a intenção do legislador de que o valor previsto no artigo 58, III, também incida nas ações de despejo cumuladas com cobrança.


Nesse sentido também preleciona a doutrina: 


“O valor da causa (CPC, arts. 258, 259 e 282, V) será o equivalente ao aluguel ânuo, ou melhor, a um ano de aluguel, medindo-se, portanto, pela soma dos aluguéis, correspondente a doze meses de aluguel vigente no momento da propositura da ação, ou seja, a um ano da renda locatícia.” (DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada, 5ª Edição, Editora Saraiva, pág 238).


Da mesma forma, tem-se o entendimento jurisprudencial:


AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PLANILHA DE DÉBITOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II DO CPC/15 - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSIDADE - No caso de haver previsão em contrato, de forma pormenorizada, dos ônus locatícios e encargos, bem como planilha detalhada apresentada pelo locador, é ônus do locatário contrapô-la de forma específica, art. 373, II do CPC/15. - Dispõe o art. 58, III da Lei 8.245: "III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento. [...]  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.020552-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023).


Desse modo, assiste razão à parte apelante, quanto à desnecessidade de complementação de custas, razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada.


Cumpre observar que a citação do réu não foi concluída, uma vez que a correspondência de citação foi recebida por pessoa diversa do locatário, não havendo, ainda, triangularização da relação processual. A sentença, por sua vez, não adentrou no mérito da demanda. Portanto, a não apresentação de contrarrazões não ocasiona prejuízo ao apelado, que ainda será citado, para que apresente regular defesa.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anulando-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.


É o voto.

 

Acórdão


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anulando-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0029250-49.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES

Réu

ITALO DE SENA MONCAO

Publicação

11/08/2024