TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0753817-23.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Jerumenha)
Processo de origem nº 0000280-91.2015.8.18.0058
Impetrante(s): Ludmylla Rocha de Oliveira (OAB/PI 12.523)
Paciente: Manoel Guimarães da Rocha
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE, NA REALIDADE, INTERPÔS APELAÇÃO CRIMINAL – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – TRÂNSITO EM JULGADO – CONVERSÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRISÃO PENA – CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – MOLDES QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, verificando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas;
2 Em que pese a argumentação da impetrante, verifica-se que, diferentemente do alegado, ela própria interpôs o recurso cabível ao caso, sendo ele denegado, por ocasião da Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro. Posteriormente, foi efetuada sua intimação e, decorrido o prazo in albis, fora certificado o trânsito em julgado do acórdão. Portanto, não há, por óbvio, como proceder à devolução do prazo para interposição de apelação, uma vez que o anseio da defesa foi devidamente garantido;
3. Sob essa mesma ótica, o writ também carece de interesse de agir, na modalidade utilidade, quanto ao pleito de revogação da custódia, uma vez que, a expedição da guia de execução definitiva junto ao BNMP, ocorreu a conversão da prisão cautelar em prisão pena, cujos moldes devem ser discutidos em sede de execução penal, como bem mencionado pelo Parquet.
4 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem impetrada, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ludmylla Rocha de Oliveira em favor de Manoel Guimarães da Rocha, condenado à a pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha.
A impetração alega, em síntese, que o paciente não foi intimado da sentença condenatória para apresentar recurso de apelação, o que teria cerceado seu direito de defesa. Assevera ainda que a decretação da prisão preventiva, proferida na sentença, não se encontra amparada em fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente respondeu ao processo em liberdade e não há nos autos qualquer elemento que justifique a necessidade da prisão cautelar.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, com a “reabertura do prazo para protocolar o devido recurso em defesa do paciente que fora cerceado a sua defesa através da não intimação, ratificando-se a liminar almejada”.
Postergada a análise do pedido, a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 16703793):
Inicialmente, cumpre mencionar que o feito em tela retornou do Juízo de 2º grau na data de 05 de abril de 2024, com o trânsito em julgado do acórdão que conheceu mas negou provimento ao recurso interposto pela Defesa do paciente, mantendo a sentença condenatória integralmente, com a pena total de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado.
Desse modo, foi proferido despacho na presente data com a finalidade de expedição de mandado de prisão definitivo, bem como da guia de execução definitiva, devidamente anexo aos autos.
Passo a relatar acerca do andamento anterior do processo.
O paciente mencionado foi condenado pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, ocorrido no dia 14 de agosto de 2015, no povoado Várzea Grande, localizado na cidade de Canavieira/PI, termo desta Unidade Judiciária.
Ademais, segue relatório processual transcrito na sentença condenatória devidamente transitada em julgado, conforme já declinado acima:
"Recebida a denúncia em data de 18 de dezembro de 2017 (ID 23542377- Págs.18-19), oportunidade em que foi citado (ID 23542377- Pág.24) e, por intermédio de Defensor constituído, apresentou resposta escrita, sem levantar, nesse momento, qualquer tese de mérito (ID 23542377- Págs.25-26).
Por não estar presente nenhuma hipótese prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 23542377- Pág.30).
Audiência de instrução designada para a data de 14/09/2018, contudo, não foi realizada ante a ausência justificada do Ministério Público (ID 23542377- Pág.49), sendo redesignada para o dia 03/10/2018.
Consta certidão informando que não foi possível a realização da audiência no dia 03/10/2018, ante a ausência justificada do Ministério Público (ID 23542377- Pág.59). Redesignada para o dia 16/10/2018 (ID 23542377- Pág.60).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/10/2018, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, exceto a testemunha Maria Demosina, instante em que o Ministério Público insistiu em sua oitiva.
Dessa forma, foi designada audiência de instrução em continuação para o dia 27/11/2018 (ID 23542379 - Pág.13).
Declarações narradas pela vítima (ID 23542379 - Págs.17-21).
Declarações das testemunhas Carlos e B.DE S.F (ID 23542379 - Págs. 23-29).
Inquirição da testemunha Maria Demosina realizada no dia 03/04/2019 (ID 23542379 - Págs.61-63).
Em seguida, dando continuidade à marcha processual, foi designada a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2019, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do acusado (ID 23542380 – Págs.04-06).
O Ministério Público em sede de Alegações Finais, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do denunciado, pugnando por sua condenação, nos termos da denúncia (ID 23542380 - Págs.12-17).
Por seu turno, a defesa do denunciado, em alegações finais, requereu sua absolvição, na forma do art. 386, III, do CPP, subsidiariamente, a absolvição com fulcro no art.386, inciso IV do CPP (ID 23542379 - Págs.78-80 e ID 23542380 – Pág.01).”
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 17601327) opinando pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Feita essa breve consideração, mostra-se oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”.
Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).
No que concerne à matéria das nulidades, é importante destacar o conteúdo da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor dispõe que, no processo penal, “a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief ou da conservação. Sob essa perspectiva, o art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das Cortes Estaduais: STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014; STF, HC 98434, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ªT., j. 20/05/2014; TJ-SC - HC: 50373015220208240000 Relator: Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, Data de Julgamento: 19/11/2020, Quinta Câmara Criminal; TJ-RJ - HC: 00671875420228190000 202205919268, Relator: Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Data de Julgamento: 11/10/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Por outro lado, a jurisprudência pátria ressalva as hipóteses em que, diante da impossível comprovação, presume-se como existente o prejuízo, notadamente naquelas em que há violação ao princípio da ampla defesa.
A propósito, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 6.368/1976 E 10.409/2002. OPÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE PELO RITO DA LEI 6368/1976. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE QUE NÃO É DE SER SANADA PELA PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. A falta do alegado requisito da defesa prévia à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo penal constitucionalmente concebido como pleno, deixa de sê-lo. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessidade de demonstração do prejuízo para a defesa, mesmo nos casos de nulidade absoluta. Todavia, esse entendimento só se aplica quando é logicamente possível a prova do gravame. 3. Em casos como o presente, é muito difícil, senão impossível, a produção da prova do prejuízo. Pelo que o recebimento da denúncia e a condenação dos pacientes passam a operar como evidência de prejuízo à garantia da ampla defesa (HC 84.835, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. No campo das nulidades processuais, a preclusão – forma de convalidação do ato praticado em desconformidade com o modelo legal – diz respeito propriamente às chamadas nulidades relativas, porque somente nestas o reconhecimento da invalidade depende de provocação do interessado. 5. Ordem concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura dos pacientes. (STF, HC 103094, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ªT., j.02/08/2011)
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício1 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Pois bem. Em que pese a argumentação da impetrante, verifica-se que, diferentemente do alegado, ela própria interpôs o recurso cabível ao caso (Apelação Criminal nº 0000280-91.2015.8.18.0058), sendo ele denegado, por ocasião da Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro. Posteriormente, foi efetuada sua intimação e, decorrido o prazo in albis, fora certificado o trânsito em julgado do acórdão (Id 16341304).
Portanto, não há, por óbvio, como proceder à devolução do prazo para interposição de apelação, uma vez que o anseio da defesa foi devidamente garantido.
Sob essa mesma ótica, o writ também carece de interesse de agir, na modalidade utilidade, quanto ao pleito de revogação da custódia, uma vez que, a expedição da guia de execução definitiva junto ao BNMP, ocorreu a conversão da prisão cautelar em prisão pena, cujos moldes devem ser discutidos em sede de execução penal, como bem mencionado pelo Parquet.
Posto isso, voto pelo não conhecimento da ordem impetrada, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem impetrada, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
0753817-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMANOEL GUIMARAES DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/06/2024