TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-27.2023.8.18.0129
RECORRENTE: LUCIANO ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, PAPELARIA EVOLUÇÃO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800004-27.2023.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: LUCIANO ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, PAPELARIA EVOLUÇÃO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que ao realizar um pagamento de um boleto do Consórcio da empresa DISAL, o Banco do Brasil, por meio da papelaria Evolução repassou o valor pago com o código de barras errado; a parcela do Consórcio não foi dada baixa; o autor teve que realizar um novo pagamento da parcela para não perder o consórcio. Por essas razões, requereu: condenação dos requeridos à devolução do valor de R$ 597,87(quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), referente à parcela que teve que pagar, e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000(dez mil reais).
Em Contestação, o Requerido Banco do Brasil SA aduziu: ilegitimidade passiva; que não possui responsabilidade pois a causa se deu por equívoco da parte autora; inexistência de falha na prestação do serviço; inocorrência de ato ilícito a ensejar qualquer reparação; ausência de má-fé por parte do Banco ou abusividade de cobrança; não concessão da inversão do ônus da prova pois não basta alegar uma suposta hipossuficiência, deve-se especificar com relação a quais provas ela se dá, bem como é imprescindível a demonstração da dificuldade para a produção da prova em questão. Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A requerida Papelaria Evolução não apresentou contestação, mas, de acordo com a certidão de Id nº 13799825, compareceu ao Juizado Especial Cível e Criminal e prestou informações quanto ao mérito da ação, esclarecendo que todos os dados do comprovante do pagamento emitido pela papelaria conferem com os dados do comprovante de pagamento emitido pelo Banco do Brasil, isto é, a autenticação, o nome do beneficiário e o nome do pagador.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No mérito, muito embora aplicável a legislação consumerista à espécie, o pedido improcede, pois há fato externo a romper o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor, o que configura excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Conforme se depreende dos autos, a instituição financeira não atuou de forma incisiva no negócio jurídico frustrado em si, mas somente exercendo sua atividade relativa ao recebimento e transferência de valores. Com efeito, não há qualquer indício de que a instituição financeira deixou de observar as normas pertinentes ao abrir a conta digital. Verifica-se que não foi a ré quem emitiu ou confeccionou o boleto. Ocorre que, no caso em tela, a parte autora não trouxe aos autos comprovação na falha da prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a ensejar qualquer reparação. Assim, em que pese o autor possa ter se enganado no momento do pagamento do boleto, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, mostrando-se inviável responsabilizá-la por ato de terceiros de má-fé. Dessa forma, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade da instituição financeira, incidindo na hipótese o inciso II, § 3º, do art. 14, que isenta o fornecedor de serviços quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Diante desses fatores, entendo que não há como se responsabilizar os requeridos, uma vez que não restam evidências aos elementos essenciais da responsabilidade civil (conduta humana, comissiva ou omissiva, contrária ao direito; dano material ou moral; nexo de causalidade). Ante o exposto, julgo a EXTINÇÃO do processo em relação ao requerido Banco do Brasil S.A, com base no art. 485, VI do CPC em razão da ilegitimidade passiva e IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou que os recorridos não se desincumbiram do ônus probatório, pois deveriam ter anexado comprovantes de que efetuaram o pagamento sem erros; e o reconhecimento dos efeitos da revelia em relação à recorrida Papelaria evolução. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido Banco do Brasil SA, ora Recorrido reiterou os termos da contestação, e requereu a improcedência total da ação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800004-27.2023.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUCIANO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/09/2024