Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800053-21.2021.8.18.0038


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO À VERBA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800053-21.2021.8.18.0038 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-21.2021.8.18.0038

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: NEUSA BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DA SILVA VIEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO À VERBA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800053-21.2021.8.18.0038

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

RECORRIDO: NEUSA BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DA SILVA VIEIRA - PI8208-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, servidora pública do município Morro Cabeça no Tempo, pleiteando o pagamento de salário referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 3.294,82 (três mil e duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, in verbis:


“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período de 12/2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97. Considerando que foi adotado o rito ordinário, condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC, tendo em vista os critérios apontados no inciso I do §3º do mesmo dispositivo legal. Sem condenação a custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal (Lei Ordinária Estadual no 5.526/2005, art. 7º, I, “b”). Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Por força do disposto no art. 496, § 3º, do CPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.”


Razões do recorrente (ID nº 13010530), alegando, em suma, que: o salário postulado se refere ao exercício financeiro de 2020, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1° de janeiro de 2021; ante a ausência de previsão orçamentária em Restos para o exercício de 2021, eventual pagamento ultrapassaria o limite de gastos com pessoal. Por fim, requer a reforma da decisão com a improcedência do pedido de pagamento de salário de dezembro/2020, além de condenação da recorrida ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 13010534) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 É o relatório.


 


VOTO


 

Verifico que, embora o feito tenha tramitado sob o rito ordinário em Juízo de Vara Única, como se trata de matéria da alçada do Juizado da Fazenda Pública, a competência da Turma Recursal é absoluta para julgar o presente recurso. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:


“[...] A partir de 23.06.2015, deve ser obrigatoriamente observada a competência absoluta do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e o julgamento de causas cíveis de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, de interesse do Estado e dos Municípios, ressalvadas as exceções legais determinadas pela matéria discutida. Tratando-se de processo que tramitou em Comarca de Vara Única, inexiste, em 1.º grau de jurisdição, violação da regra de competência absoluta prevista no artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, pois há atração de todas as demandas incluídas na respectiva competência territorial, inclusive aquelas submetidas ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. [...] O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar recursos interpostos em demandas inseridas na sistemática da Lei Federal n.º 12.153/2009, não lhe cabendo o exame de quaisquer questões que extrapolem o declínio de competência e consequente ordem de remessa dos autos à Turma Recursal, Órgão competente para decidir sobre a validade, ou não, dos atos anteriormente praticados no processo, nos termos do artigo 64, § 4.º, do Código de Processo Civil”.  (TJMG -Apelação Cível  1.0000.24.147264-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024)


Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.


 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800053-21.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

NEUSA BATISTA DOS SANTOS

Publicação

26/08/2024