Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0830957-38.2023.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MINIMO LEGAL. ART. 49 DO CP. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A aplicação do princípio da absorção possui como pressuposto a prática de pelo menos dois crimes, de forma que o crime-meio constitua apenas uma etapa para execução do crime-fim, ou seja, deve ser cometido com a finalidade de viabilizar o crime-fim. 2. No caso dos autos, não há que se falar em consunção, uma vez que as condutas praticadas pelo apelante se amoldam a tipos penais diversos (artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003), atingindo bens jurídicos diferentes, o que afasta o reconhecimento de crime único, devendo ser aplicado o concurso entre eles. Precedentes do STJ. 3. Em relação ao pedido de fixação da pena de multa no mínimo legal, verifica-se que tal pleito já se encontra satisfeito, uma vez que o juiz sentenciante fixou a pena pecuniária no mínimo legal previsto no art. 49, caput, do Código Penal, estabelecendo pena de 10 (dez) dias-multa para cada um dos dois crimes pelos quais o réu foi sentenciado. 4. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830957-38.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/08/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830957-38.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Fernando da Silva Ferreira
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MINIMO LEGAL. ART. 49 DO CP. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A aplicação do princípio da absorção possui como pressuposto a prática de pelo menos dois crimes, de forma que o crime-meio constitua apenas uma etapa para execução do crime-fim, ou seja, deve ser cometido com a finalidade de viabilizar o crime-fim.
2. No caso dos autos, não há que se falar em consunção, uma vez que as condutas praticadas pelo apelante se amoldam a tipos penais diversos (artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003), atingindo bens jurídicos diferentes, o que afasta o reconhecimento de crime único, devendo ser aplicado o concurso entre eles. Precedentes do STJ.
3. Em relação ao pedido de fixação da pena de multa no mínimo legal, verifica-se que tal pleito já se encontra satisfeito, uma vez que o juiz sentenciante fixou a pena pecuniária no mínimo legal previsto no art. 49, caput, do Código Penal, estabelecendo pena de 10 (dez) dias-multa para cada um dos dois crimes pelos quais o réu foi sentenciado.
4. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
5. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                     SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024. 



 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando da Silva Ferreira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts. 14 e 12, ambos da Lei n.º 10.826/03), à pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) O reconhecimento do princípio da consunção; b) Seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; c) Seja suspensa a cobrança das custas processuais.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial de primeiro grau requereu a improcedência do recurso, pontuando que a ocorrência tanto do crime de posse quanto do delito de porte são autônomos, especialmente porque foram praticados em contexto fático distinto subsistindo cada um de forma independente.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Princípio da consunção

Requer a Defesa a absolvição do apelante mediante a aplicação do princípio da consunção, sustentando que o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 deve ser absorvido pelo crime do art. 121, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Pois bem. Cezar Bitencourt, em suas ponderações acerca do tema, assevera que há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa do agente[1]”. Outro não é o entendimento perfilado pelo STJ:

“O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração”. (AgRg no AREsp 1565430/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)

Do exposto, observa-se que a aplicação do princípio da absorção possui como pressuposto a prática de pelo menos dois crimes, de forma que o crime-meio constitua apenas uma etapa para execução do crime-fim, ou seja, deve ser cometido com a finalidade de viabilizar o crime-fim.

No caso dos autos, contudo, não há que se falar em consunção, uma vez que as condutas praticadas pelo apelante se amoldam a tipos penais diversos (artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003), atingindo bens jurídicos diferentes, o que afasta o reconhecimento de crime único, devendo ser aplicado o concurso entre eles.

Esse é o entendimento que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTS. 12 E 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida (AgRg no REsp n. 2.034.540/AC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023).
2. a jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos. Precedentes. [...], consoante a jurisprudência do STJ, não seria aplicável o princípio da absorção entre os delitos de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (AgRg no REsp n. 1.848.629/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1/4/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.021.776/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que os recorrentes se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 777.162/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Inviável, portanto, a absolvição do apelante pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido mediante a aplicação do princípio da consunção.

Pena de multa

A Defesa Jayson Alves Fernandes de a redução e/ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária.

Pois bem. De início, convém registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.

Em relação ao pedido de fixação da pena de multa no mínimo legal, verifica-se que tal pleito já se encontra satisfeito, uma vez que o juiz sentenciante fixou a pena pecuniária no mínimo legal previsto no art. 49, caput, do Código Penal[4], estabelecendo pena de 10 (dez) dias-multa para cada um dos dois crimes pelos quais o réu foi sentenciando.

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, verifica-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

Suspensão das custas processuais

A Defesa de requereu o sobrestamento das custas processuais, sob o argumento de que o apelante é pessoa hipossuficiente.

Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)

Especificamente quanto ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator 

 

 


[1] BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume 1: parte geral – 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009.

[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[4]   Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0830957-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FERNANDO DA SILVA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/08/2024