TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806416-60.2021.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS, contra o acórdão que negou provimento à Apelação Cível, interposta pela Embargante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Embargado (id. nº 12027427).
Nas suas razões recursais (id. Nº 12310175), a Embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado acerca dos honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 15150417), o Embargado postulou o desprovimento dos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, a Embargante alega, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários de sucumbência.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo da Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não se vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, o acórdão embargado restou claro ao afirmar que não houve caracterização da pretensão resistida pelo Banco, motivo pelo qual não há como condenar o Embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão abrangeu os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
No mais, ressalta-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, sendo suficiente que o acórdão se manifeste apenas quanto às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Nesse diapasão, conclui-se que os presentes Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Desse modo, vê-se que o argumento da Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
0806416-60.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/08/2024