TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000232-48.2019.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Gilberto Marteson Lemos Cavalcante
DEFENSORA PÚBLICA: Camila Ribeiro Bernardo
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REGIME PRISIONAL INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. a valoração das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, assim como o regime prisional inicial, foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargado, em decisão assim ementada:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. SÚMULA 589 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE 1/6. AGRAVANTE DO MOTIVO FUTIL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO.
1. No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”. Outrossim, a Corte da Cidadania, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência em âmbito doméstico. Precedentes do STJ.
2. “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. (Súmula 589 do STJ).
3. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
4. No que se refere à vetorial da personalidade, cumpre observar que alegações genéricas, tais como frieza, agressividade e personalidade violenta, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS)”. In casu, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de lesão corporal foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “o critério de acréscimo e de diminuição utilizado na segunda fase de aplicação da pena é discricionário, cabendo ao magistrado estabelecer um valor que seja proporcional e razoável, observadas as circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que o patamar de 1/6, embora erigido pela jurisprudência e doutrina como fração média razoável e proporcional, não é necessariamente o máximo a ser acrescido (HC n. 163.063/SP )”.
7. O acervo probatório não deixa dúvida de que a agressão perpetrada pelo réu foi manifestamente desproporcional, uma vez que o fato de a vítima ter tentado impedi-lo de se envolver em uma briga revela-se insignificante diante da gravidade da conduta do acusado, caracterizando, portanto, motivo fútil.
8. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão são igualmente preponderantes, sendo possível, portanto, a compensação integral das referidas circunstâncias. Precedentes do STJ.
9. Pena definitiva redimensionada para 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
10. A pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e apenas a circunstância da culpabilidade foi considerada desfavorável ao réu. Não desconheço que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. No entanto, no caso dos autos, verifica-se que tal circunstância, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave, razão pela qual entendo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para, corrigindo omissão, reestabelecer a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, bem como a fixação do regime inicial semiaberto.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Defesa quedou-se inerte.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer o reestabelecimento da valoração negativa atribuída às vetoriais da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime pelo juiz sentenciante, bem como do regime prisional semiaberto.
Ora, a valoração das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, assim como o regime prisional inicial, foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
“Conduta social
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Personalidade
No que se refere à vetorial da personalidade, cumpre observar que alegações genéricas, tais como frieza, agressividade e personalidade violenta, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Circunstâncias do crime
Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.
In casu, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de lesão corporal foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Devida, portanto, a neutralização das vetoriais da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.”
“Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que apenas a circunstância da culpabilidade foi considerada desfavorável ao réu.
Não desconheço que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que tal circunstância, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave, razão pela qual entendo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.”
Em sendo assim, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000232-48.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorGILBERTO MARTESON LEMOS CAVALCANTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2024