TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-85.2020.8.18.0030
APELANTE: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ LUNARDON
APELADO: MARIA DA TRINDADE SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROSANA SARA ARAUJO CARMO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE MENSALIDADE REFERENTE A SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Analisando-se os autos, nota-se que o Apelante debitou mensalmente a Tarifa denominada como “(BRA) SUDAMÉRICA/Débito” da conta bancária da Apelada, sob o argumento de que se trata de um seguro de vida contratado pela Recorrida.
II – No caso dos autos, o Magistrado a quo verificou que o Banco/Apelante não acostou o instrumento contratual aos autos, mas, tão somente, uma autorização de desconto sem qualquer validade, assim, determinando o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – Com efeito, o Banco/Apelante se insurge apenas quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, pugnando pela sua minoração.
IV – Cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que a cobrança indevida do desconto importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
V - Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se demasiadamente elevado, razão pela qual, reputa-se razoável a minoração da fixação da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA TRINDADE SILVA SOUSA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id. nº 14230868), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para determinar o cancelamento dos descontos e condenar o Apelante a restituição em dobro dos valores cobrado à título de tarifa bancária, bem como em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. nº 14230873), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, apenas quanto ao valor da condenação em danos morais, pugnando pela sua minoração.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14579015.
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14579015, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, tem-se que a questão debatida se refere apenas quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que o Banco/Apelante argumenta que o valor arbitrado se encontra demasiadamente exagerado.
Conforme se extrai dos autos, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se os autos, nota-se que o Banco/Apelante debitou mensalmente a Tarifa denominada como “(BRA) SUDAMÉRICA/Débito” na conta bancária da Apelada, sob o argumento de que se tratava da contratação de seguro de vida.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Apelante afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelada.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se encontra exagerado, razão pela qual minoro a condenação de origem para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para minorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão recorrida, nos seus demais seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800266-85.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
RéuMARIA DA TRINDADE SILVA SOUSA
Publicação28/08/2024