Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801315-91.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme apontado, o recurso do recorrente não preencheu os pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença. 2. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801315-91.2021.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801315-91.2021.8.18.0042

APELANTE: ALVES & SANTOS MATERIAIS CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO PIRES DOS SANTOS

APELADO: AGNALDO JOSE PEREIRA DE SENA

Advogado(s) do reclamado: ROBSON MACEDO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme apontado, o recurso do recorrente não preencheu os pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença. 2. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso de apelação. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.


                  RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALVES & SANTOS MATERIAIS CONSTRUCOES LTDA contra sentença proferida pelo MM. juízo a quo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0801315-91.2021.8.18.0042) ajuizada por AGNALDO JOSE PEREIRA DE SENA, ora apelado.

Sentenciando (Id 13334206), o magistrado de piso julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a pagar o valor de: a) R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), destinados à reparação da moto do autor, conforme notas anexadas no id. 20981585; b) R$ 3.205,00 (três mil duzentos e cinco reais), referente a tratamentos médicos arcados pelo autor depois do acidente, conforme recibos de id. 20981583; c) R$ 1.150,40 (mil cento e cinquenta reais e quarenta centavos) referente aos gastos com medicamento, conforme notas de id. 20981581; d) R$ 5.000,00 (cinco mil) para o autor se submeter a nova cirurgia de correção, prescrita no id. 20981586; e e) R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), a título de lucros cessantes, por ter o autor ficado desde a data do fato sem trabalhar. f) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (ID 13334208), o apelante sustenta inexistência do dever de indenizar. Alega o princípio da eventualidade, ocorrência de culpa; Dano moral; Excesso de condenação. Com isso, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, acaso não seja esse o entendimento, seja reduzido o valor.

Sem Contrarrazões pela parte recorrida, apesar de intimado.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.





É o relatório.

Passo ao voto

 

 

 

 


 

Juízo de admissibilidade

De início, o recurso não deve ser conhecido.

Na origem, cuida-se de Ação de Ação indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de ALVES & SANTOS MATERIAIS CONSTRUCOES LTDA, com o objetivo de ressarcimento pelos danos sofridos no acidente.

Na sentença, o magistrado de piso julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial NA INICIAL, condenando a parte recorrente/ré.

Nada obstante, observa-se que nas razões do recurso o apelante distancia-se da regularidade formal, qual seja: a impugnação aos termos da sentença, que deve ser conhecida, em face da inobservância, do artigo 932, inciso III do CPC. Como visto, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da defesa apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Desse modo, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência da peça recursal, não atende aos aludidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal 

Nesta senda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer

Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.

Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se ainda, que a apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que a mesma não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar procedente o pedido, como destacado na sentença.

A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior:

(...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316)

 

Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 
12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101)

Prossegue o autor.

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.

(...)

É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103).

Analisando o caderno processual, verifico que a apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Portanto, a apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade.

Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.

Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801315-91.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ALVES & SANTOS MATERIAIS CONSTRUCOES LTDA

Réu

AGNALDO JOSE PEREIRA DE SENA

Publicação

30/08/2024