
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010362-34.2012.8.18.0044
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
RECORRENTE: ALFATEST IND E COM DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A
RECORRIDO: ELIAS CARREIRO VARAO NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute sobre o cerceamento de defesa da Recorrente em razão do processo ter sido julgado por juízo incompetente.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi determinada sua devolução a este Tribunal, para observância do disposto no artigo 1.030, I a III, do CPC, conforme a situação do Tema nº 800 (ARE nº 835833), submetido à sistemática da repercussão geral.
O STF, no julgamento do referido tema, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria em exame, nos termos da ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG / RS, Rel. Min. Roberto Barr Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 26/03/2015)
Assim, reconhecida a ausência de repercussão geral da questão discutida no recurso, fica inviabilizado o acesso à instância superior.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, c/c artigo 1.042, § 2º, ambos do CPC.
Intimem-se.
0010362-34.2012.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorALFATEST IND E COM DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A
RéuELIAS CARREIRO VARAO NETO
Publicação19/06/2024