Decisão Terminativa de 2º Grau

Produto Impróprio 0010362-34.2012.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0010362-34.2012.8.18.0044
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
RECORRENTE: ALFATEST IND E COM DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A
RECORRIDO: ELIAS CARREIRO VARAO NETO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute sobre o cerceamento de defesa da Recorrente em razão do processo ter sido julgado por juízo incompetente.

Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi determinada sua devolução a este Tribunal, para observância do disposto no artigo 1.030, I a III, do CPC, conforme a situação do Tema nº 800 (ARE nº 835833), submetido à sistemática da repercussão geral.

O STF, no julgamento do referido tema, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria em exame, nos termos da ementa a seguir transcrita:

 

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG / RS, Rel. Min. Roberto Barr Min. TEORI ZAVASCKI,  DJe de 26/03/2015) 

 

Assim, reconhecida a ausência de repercussão geral da questão discutida no recurso, fica inviabilizado o acesso à instância superior.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, c/c artigo 1.042, § 2º, ambos do CPC.

Intimem-se.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010362-34.2012.8.18.0044 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0010362-34.2012.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ALFATEST IND E COM DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A

Réu

ELIAS CARREIRO VARAO NETO

Publicação

19/06/2024