Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0804813-49.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE FATO E DIREITO APRECIADAS NO JULGADO. 1. O acórdão ora objurgado – ID 12789431, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo a ora embargante, nítida modificação da decisão. 2. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. 3. Diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804813-49.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804813-49.2021.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

EMBARGADO: MARIA IZOLETE DE SOUSA, BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA VALERIA LIMA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE FATO E DIREITO APRECIADAS NO JULGADO.

1. O acórdão ora objurgado – ID 12789431, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo a ora embargante, nítida modificação da decisão.

2. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. 

3. Diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO BMG S/A, contra o acórdão – ID 12789431, que à unanimidade, votaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença proferida pelo magistrado a quo.

BANCO BMG S/A, opôs Embargos de Declaração, no qual requer, resumidamente, o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID – 12998425.

MARIA ISOLETE, ora, embargada, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


                    Passo ao voto.



                     VOTO


 

I – ADMISSIBILIDADE


Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.


II – MÉRITO


BANCO BMGS/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – ID 12998425, contém omissão, quanto a ausência de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte embargada e pugna para que não conste condenação em devolução de valores, manifestando-se o juízo expressamente quanto a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte embargada em razão da contratação.

Aduz contradição no julgado em relação aos juros de mora, alegando que deve ser a partir da citação em razão da responsabilidade contratual, requerendo que seja retificado o termo a quo da incidência de juros de mora, passando a incidir a partir da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil.

Dessa forma, requer o provimento dos Embargos, a fim de que seja sanado a omissão e a contradição apontadas no julgado embargado, conferindo efeitos infringentes ao presente recurso.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 12789431, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES - DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822- Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01- Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar - Unânime, julgado em 17.05.2011) (grifo nosso).

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.


III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0804813-49.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA IZOLETE DE SOUSA

Publicação

22/08/2024