TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702475-46.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: VANDERLEI POMPEO DE MATTOS
Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
AGRAVADO: EUCLIDES DE CARLI, MARIA CECILIA PRATA DE CARLI
Advogado(s) do reclamado: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - DEFERIMENTO NA ORIGEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Não se evidencia nos autos a prática de atos de posse que antecedam o início do esbulho reclamado (art. 558 e seguintes do CPC). Além disso, o “fato novo” indicado pelo recorrente para justificar a reiteração do pleito liminar, em contrapartida, reforça a dúvida já existente.
2-Os demais elementos informativos serão apurados até que se ultime a ação de origem. Decisão inalterada.
3-Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDERLEI POMPEO DE MATTOS, contra decisão proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (PO-0001146-50.2015.8.18.0042), proposta em desfavor de EUCLIDES DE CARLI e MARIA CECILIA PRATA DE CARLI, em que foi indeferida a tutela provisória de reintegração de posse.
Alega a presença dos requisitos previstos no artigo 561, do CPC, aduzindo, em síntese, a ocorrência de novos fatos surgidos com a instrução processual. Sustenta que há prova nos autos da prática de atos de posse antecedentes ao ajuizamento da ação, e que não se deve ignorar a função social da propriedade.
Assevera, ainda, que o fato de ter sido cancelada a certificação do georrefereciamento não interfere no deferimento da tutelar pretendida, considerando que o cerne da demanda restringe-se à posse. Ressalta que realizou a individualização do imóvel por meio da respectiva matrícula, de fotografias, de memorial e de planta de situação.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor. No mérito, requer que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, em definitivo (Id-1209492).
Acosta à exordial documentos considerados pertinentes (Id-368534).
Decisão monocrática do então relator negando o efeito suspensivo ao instrumento, para manter a decisão recorrida, e determinando a intimação dos agravados para as contrarrazoar ao recurso e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, de onde retornou sem parecer opinativo (Id-4806702).
O então relator declinou da competência para julgar o presente recurso, determinando a redistribuição ao prevento, porém, os autos retornaram em razão de alteração da competência do órgão julgador.
Sem contrarrazões da parte adversa.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, o agravante interpôs o presente recurso objetivando reverter a decisão interlocutória proferida na origem, que lhe negou o pleito liminar de reintegração na posse das terras objeto do litígio. O magistrado singular indeferiu a tutela pretendida, asseverando não ter o autor acostado aos autos prova de se ter posse velha, na espécie.
Tendo em vista a ausência de preliminares, passa-se à análise do mérito recursal, antes, porém, abordando-se acerca do cabimento do recurso.
Convém relembrar, de antemão, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(…) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, J: 27/05/2015).
Nesse ínterim, inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação tão somente da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, como já mencionado, o magistrado singular concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela pretendida. No seu entender, o ora agravante não evidenciou, de pronto, o direito à reintegração na posse da terra em litígio.
Sobre a tutela provisória, importa relembrar, que o Código de Processo Civil vigente adotou um sistema simples, unificando os regimes previstos no regramento anterior, ao estabelecer os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que permaneça a distinção teórica entre as medidas, na prática, ambas exigem pressupostos idênticos.
Com efeito, o parágrafo único do art. 294 do CPC deixa claro que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies - a tutela cautelar e a tutela antecipada, ambas prescindindo das mesmas exigências para a concessão, com esteio no art. 300, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme já frisado, são requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo da demora, ou seja, “tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.”1
Assim, presente o perigo de dano ao direito, o qual deverá abranger os riscos ao resultado útil ao processo, e sendo este plausível, a parte poderá pleitear tutela provisória fundamentada na urgência que o caso requer.
Dito isso, passa-se ao exame do mérito recursal.
Em juízo de cognição sumária, constata-se que os argumentos deduzidos na exordial não se revestem de verossimilhança, na medida em que não se identificam os requisitos que autorizam a tutela pretendida. Nesse diapasão, razoável é a manutenção da decisão do então relator que indeferiu o efeito suspensivo ao instrumento, até que se ultime a ação ordinária.
Com efeito, o recorrente não acosta prova apta a evidenciar a verossimilhança de suas alegações. A documentação que instrui a exordial não retira a justificativa/ fundamentação adotada no juízo singular, a ponto de garantir do direito possessório reclamado.
O perigo da demora, por sua vez, é incontestável, considerando ter-se, na hipótese, direito possessório pendente de reconhecimento no juízo singular. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, é possível constatar que o indeferimento da medida não implica prejuízo ao recorrente.
Decerto, o então relator indeferiu o pleito suspensivo ao instrumento, fazendo-o sob o enfoque legal e jurisprudencial pertinentes, com o qual converge esta relatoria. Para evitar redundância, segue parcialmente o entendimento:
[…]
In casu, trata-se de ação possessória de força nova, com a adoção do rito especial de reintegração de posse previsto nos artigos 560 e seguintes do CPC, tendo em vista a propositura da ação dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial (artigo 558 do CPC).
Senão vejamos:
[…]
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Com efeito, o artigo 561 do CPC prevê os requisitos para expedição do mandado liminar de reintegração de posse:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
[...]
Compulsando-se os autos principais, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação possessória, o autor/agravante cumulou o pedido liminar para a expedição de mandado de reintegração de posse, tendo o juízo a quo indeferido a concessão da liminar requerida, sob o argumento de não comprovação do exercício de atos de posse anteriores à da data do esbulho alegado.
Neste ínterim, o autor/agravante renovou o pedido de concessão de tutela provisória nos autos principais, sob o fundamento de surgimento de fatos novos decorrentes da realização da inspeção judicial, como a verificação de atividades de beneficiamento, destinadas ao plantio de grãos, bem como de implantação de benfeitorias e de aquisição de implementos agrícolas.
No entanto, verifica-se, neste momento processual, que a decisão de indeferimento do novo pedido do autor/agravante enfrentou a análise dos requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, destacando que a posse anterior permanece sem demonstração nos autos.
Em seu recurso, o agravante aduz que há a comprovação da “posse anterior”, diante da existência de atos de posse anteriores ao ajuizamento da demanda, alegando que a ação foi distribuída em 17/11/2015. No entanto, sabe-se que o requisito para o deferimento da liminar requerida refere-se à comprovação da posse anterior à data do esbulho, e não à data do ajuizamento da ação possessória.
Vê-se que o alegado esbulho foi registrado no Boletim de Ocorrência datado de 06/11/2014 e que os atos de posse demonstrados pelo ora agravante datam do ano de 2015 (contrato de trabalho por tempo indeterminado, registro de empregado, ficha de salário família e recibo de pagamento, datados de 02/02/2015; recolhimento de FGTS em 07/03/2015; obtenção de recursos financeiros junto à Caixa Econômica Federal para aquisição de implementos agrícolas em 08/10/2015; e pedido de licenciamento ambiental de 26/01/2015).
Ademais, o “fato novo” alegado pelo agravante a fim de renovar o pedido liminar, consistente na realização da inspeção judicial, foi apontado pelo magistrado a quo como fator que acentuou a incerteza sobre a situação fática sob apreciação.
Portanto, considerando que a decisão recorrida foi suficientemente motivada e que constatou a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar, entendo, em primeiro plano, que não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, não sendo necessária a análise do periculum in mora, pois, para a atribuição do efeito suspensivo, é necessária a cumulação dos dois requisitos.
[…]
Como visto, não se evidenciou nos autos a realização de atos de posse que antecedam o início do esbulho reclamado pelo autor, ora agravante, a teor do art. 558 e seguintes do CPC acima destacados.
Além disso, como já destacado na decisão primeira, o “fato novo” indicado pelo recorrente para justificar a reiteração do pleito liminar, em contrapartida, apenas reforça a dúvida já existente.
Portanto, sem delongas, deve ser mantida a liminar proferida pelo então relator, que inalterou a decisão agravada, ao menos até que se finalize o julgamento da ação. Quanto aos demais elementos informativos, estes serão apurados no juízo competente, porquanto, não cabe, em sede de agravo, a análise de todas as questões eventualmente apresentadas.
Registre-se, mais, que analisando a ação ordinária, via sistema virtual, vê-se a prolação de decisão superveniente, cujo teor já autorizaria reconhecer até mesmo a prejudicialidade recursal, o que se pretere para evitar eventual arguição de nulidade.
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de confirmar a decisão agravada.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de confirmar a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator -
1.Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves, editora Juspodvim, p. 431, 2016;
0702475-46.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorVANDERLEI POMPEO DE MATTOS
RéuEUCLIDES DE CARLI
Publicação27/08/2024