
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758876-94.2021.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FULCRADA NO ART. 966, INC. III, DO CPC. APENAS É ADMISSÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR DECISÕES QUE NÃO TENHAM TRATADO DO MÉRITO QUANDO ESSAS OBSTAREM A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA OU ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Ação Rescisória promovida por C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP em face do município de Teresina, visando rescindir sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº 0834961-60.2019.8.18.0140.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A parte autora argumenta que ingressou com pedido de Tutela Cautelar Antecedente em face do referido ente federativo. No curso do processo, após indeferimento do pedido de liminar, interpôs Agravo de Instrumento, com deferimento do efeito suspensivo ao recurso (processo nº 0700137-65.2020.8.18.0000). Ademais disso, dentro do prazo legal previsto, procedeu à emenda da inicial, com pedido de conversão para ação principal de Anulação de ato jurídico
Contudo, o juízo primevo proferiu sentença nos autos, considerando que não teria havido a propositura da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, revogando as liminares anteriormente deferidas e condenando a parte em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Ao final, aduz que houve erro de fato, eis que não fora considerada a emenda da inicial, e violação a dispositivo legal na sentença proferida, razão pela qual cabível o manejo da presente Ação Rescisória, com os fins de desconstituir-se a coisa julgada e, com isso, 1) restabelecer-se os efeitos da liminar deferida pelo TJPI; 2) afastar a condenação em honorários advocatícios.
O município de Teresina, em resposta a ação rescisória, requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inadmissibilidade de se ajuizar rescisória em face de sentença extintiva, sem formar coisa julgada material, ou ainda, por inépcia da petição inicial, por ausência de indicação da norma jurídica violada. No mérito, a improcedência dos pedidos formulados, tendo em vista que não foram opostos embargos declaratórios para sanar a suposta omissão do julgado. (Id. 6425293)
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
II. Fundamentação
Inicialmente, cumpre registrar que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
As hipóteses de cabimento da rescisão de julgados são restritas, uma vez que o pleito já foi submetido ao crivo jurisdicional, e estão exaustivamente elencadas no art. 966, do CPC.
São hipóteses previstas pelo CPC para propositura da ação rescisória:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."
Evidencia-se, portanto, que em regra a ação rescisória apenas pode ser manejada em face de decisões de mérito, isto é, aquelas que de fato tenham apreciado os pedidos trazidos na petição inicial.
O CPC atual previu excepcionalmente a possibilidade de propor a ação rescisória em face de decisões terminativas, isto é, aquelas que não resolvem o mérito:
“§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.”
Desse modo, apenas é admissível a ação rescisória para desconstituir decisões que não tenham tratado do mérito quando essas obstarem a propositura de nova demanda ou admissibilidade de recurso.
No caso dos autos, a parte autora busca rescindir decisão que extinguiu feito anterior sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O mesmo diploma é expresso ao consignar que a extinção do feito sem exame de mérito não obsta à propositura de nova ação:
“Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.”
Assim, verifica-se que a decisão rescindenda não apreciou o mérito, e tampouco se enquadra em quaisquer das hipóteses de decisão terminativa que autorizam o manejo da ação rescisória, uma vez que não impede a propositura de nova demanda.
Nesse sentido:
“EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A ação rescisória, conforme exposto no art. 966 do Código de Processo Civil, tem por finalidade desconstituir decisão de mérito transitada em julgado ou provimento que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda - nos termos do artigo 486, § 1º, do CPC - ou a admissibilidade do recurso correspondente, sendo cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas - Não configuradas as hipóteses legais de cabimento da ação rescisória, deve ser reconhecida a inadequação da via eleita e o processo ser extinto, sem resolução do mérito.” (TJ-MG - AR: 05995203820208130000, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 19/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/07/2023)
Ademais, a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para apontar erros no julgado que a parte deveria ter suscitado em recurso, mas não o fez, ou de questões que, apesar de entender o autor terem sido inadequadamente decididas, não se amoldarem às hipóteses legais.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a inicial da presente ação rescisória, julgando-a extinta sem resolução do mérito nos termos dos artigos 485, I e 966, § 2º, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
0758876-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação19/06/2024