Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750825-89.2024.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 2. In casu, do conjunto probatório coligido ao processo, torna evidente que o perfil da agravante não se coaduna com o perfil de vida economicamente capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. 4. CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando-se a decisão recorrida, com o fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750825-89.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750825-89.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ROSANGELA HESSE CORREIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KALIANI ALVES DE SOUSA, DANIELLE DOS SANTOS ARARIPE

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA1). O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 2). In casudo conjunto probatório coligido ao processo, torna evidente que o perfil da agravante não se coaduna com o perfil de vida economicamente capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. 3). CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando-se a decisão recorrida, com o fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando-se a decisão recorrida, com o fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante. Sem manifestação do Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

Relatório,

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida na Ação Ordinária em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, tombada sob nº 0841050-60.2023.8.18.0140, proposta por ROSANGELA HESSE CORREIA DA SILVA, ora agravante, contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de justiça gratuita, determinando a agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo.

Inconformada, a agravante, antes de pedir para que se dê efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento, afirma: i) que não tem condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; ii) que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, de uma vez que, sem o benefício da justiça gratuita, não terá como buscar os seus direitos.

Requer seja deferida a gratuidade da justiça e, ao final o provimento do recurso.

Decisão liminar concedida – Id nº 15103411.

Contraminuta sob o Id nº 15500922, na qual o agravado rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.

Sem manifestação do Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Passo ao voto.


 


VOTO.

É cediço que, como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC).

Com efeito, o CPC ao tratar da gratuidade da justiça assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. 

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos



Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.



Outrossim, é de se observar que a Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

Demais disso, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Nota-se que, no caso vertente, os elementos de provas conduzem ao entendimento de que a agravante não dispõe de renda suficiente para arcar com os custos do processo. A uma, porque, conforme declara, está desempregada. Se está desempregada não possui renda a declarar perante o Fisco. A duas, porque, coligiu ao processo extrato da conta bancária atestando ausência de movimentação financeira. E, a três, juntou sua inscrição no CADÚNICO para recebimento de benefícios assistenciais do governo, bem como para ratificar a sua hipossuficiência, junta a rifa beneficente realizada pela recorrente em prol da construção de sua casa.

Com efeito, do conjunto probatório coligido, torna evidente que o perfil da agravante não se coaduna com o perfil de vida economicamente capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família.

Portanto, o pedido da recorrente merece ser acolhido.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando-se a decisão recorrida, com o fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante.

Sem manifestação do Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA,

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0750825-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ROSANGELA HESSE CORREIA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/08/2024