Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0758607-89.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758607-89.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA JOSE MARQUES, SERGIO ROBERTO LOPES BASTOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n° 0818140-44.2020.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 14/03/2024. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA JOSÉ MARQUES e SÉRGIO ROBERTO LOPES BASTOS, ora agravados, afastou às questões de ordem suscitadas pelo agravante, intimando-se em seguida as partes para a produção de provas, na forma do artigo 357, §1º, do CPC.

Em suas razões, ID. 2778389, o agravante alega, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito; a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova.

Em decisão de ID. 15523559, fora deferido parcialmente o pedido liminar vindicado, para afastar a aplicação do CDC ao presente caso, mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos,

Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n° 0818140-44.2020.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 14/03/2024. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

De fato, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758607-89.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0758607-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE MARQUES

Publicação

18/06/2024