
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758607-89.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA JOSE MARQUES, SERGIO ROBERTO LOPES BASTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n° 0818140-44.2020.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 14/03/2024. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA JOSÉ MARQUES e SÉRGIO ROBERTO LOPES BASTOS, ora agravados, afastou às questões de ordem suscitadas pelo agravante, intimando-se em seguida as partes para a produção de provas, na forma do artigo 357, §1º, do CPC.
Em suas razões, ID. 2778389, o agravante alega, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito; a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Em decisão de ID. 15523559, fora deferido parcialmente o pedido liminar vindicado, para afastar a aplicação do CDC ao presente caso, mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos,
Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n° 0818140-44.2020.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 14/03/2024. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
De fato, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0758607-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE MARQUES
Publicação18/06/2024