Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805645-14.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA ROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 595 DO CÓDIGO CIVIL. ENDEREÇO. CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. A ação fora instruída com procuração, a qual, preenche os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de apresentação de procuração pública. Por outro lado, não há necessidade de mencionar o contrato-objeto da ação. 3. Não se faz necessária a juntada de extratos bancários, assim como, o instrumento contratual e requerimento administrativo prévio no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova. 4. Sentença nulificada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805645-14.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA

ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343)

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/PI Nº 17.825)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 EMENTA

 

ROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 595 DO CÓDIGO CIVIL. ENDEREÇO. CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. A ação fora instruída com procuração, a qual, preenche os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de apresentação de procuração pública. Por outro lado, não há necessidade de mencionar o contrato-objeto da ação. 3. Não se faz necessária a juntada de extratos bancários, assim como, o instrumento contratual e requerimento administrativo prévio no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova. 4. Sentença nulificada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando-se a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA (Id. 17778661) em face da sentença (Id. 17778659) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805645-14.2023.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, na qual, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada do rol de documentos constantes na decisão que repousa no Id. 17778654.

Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, contudo, suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver litígio.

Em suas razões recursais (Id. 17778661), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que configura cerceamento de defesa; desnecessidade de juntada de procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação; inexistência de amparo legal para apresentação de requerimento administrativo prévio; que deve haver a inversão do ônus da prova; que, não se faz necessária a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; que, desnecessária a juntada de extratos bancários.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida recurso (Id. 17778719).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

Recebo o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.


II- MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 632657953), em seu nome, culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos:

a) Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;

b) Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;

c) Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

d) Declaração de Hipossuficiência;

e) Apresentação do instrumento contratual.


A parte autora apresentou manifestação juntando aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora (Id. 17778656) e manifestação pela desnecessidade da juntada dos demais documentos exigidos na aludida decisão (Id. 17778657).

Diante do não cumprimento da determinação judicial em sua integralidade, a petição inicial fora indeferida, nos termos da art. 485, I, do Código de Processo Civil (Id. 16531049).

De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Examinando os documentos que instruem a petição inicial da presente ação, depreende-se que consta histórico das consignações.

Consta, ainda, procuração devidamente assinada, datada de 28 de outubro de 2022, a qual, consta a assinatura da parte autora e subscrita por duas testemunhas, na forma prevista no art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de apresentação de procuração pública.

Por outro lado, não há necessidade de mencionar o contrato-objeto da ação

No caso em apreço, a procuração possui todos os elementos formais necessários de identificação das partes outorgante e outorgada, poderes de atuação geral e específico. Por outro lado, não há necessidade de mencionar o contrato-objeto da ação.

Neste sentido, cito jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que a parte requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. A procuração outorgada pela parte autora sem cláusula específica quanto a ação a ser ajuizada, não afasta a capacidade postulatória da parte, tendo em vista a ausência de vício. Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001780-09.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.10.2022).


Quanto à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

No caso em comento, a parte autora/apelante atendeu a determinação judicial, apresentando comprovante de endereço em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação.

No que concerne os extratos bancários, assim como do instrumento contratual e requerimento administrativo prévio, de acordo com o entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

III- DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando-se a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando-se a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 


 

 

Detalhes

Processo

0805645-14.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/08/2024