Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0813621-55.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . De acordo com o teor da súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ. 3. O princípio do pacta sunt servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo. 4.Apelo CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813621-55.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813621-55.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

APELADO: FRANCISCO ALVES VERAS FILHO

Advogado(s) do reclamado: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . De acordo com o teor da súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.  A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ. 3.  O princípio do pacta sunt servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo. 4. Apelo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


               RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por FRANCISCO ALVES VERAS FILHO, ora apelado.

Em sentença (ID 13618665), o d. juízo de 1º grau considerando a validade do contrato questionado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

Em suas razões recursais o banco apelante manifesta-se pela impossibilidade da revisão do contrato, ante a legalidade das cobranças efetuadas, requer, em síntese, que seja reformada a sentença de primeiro grau, ante as considerações contidas no ID 13618668. 

Em contrarrazões o apelado, em síntese, requer o desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença combatida, conforme argumentos trazidos no ID 13618674. 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação.



É o relatório.

Passo ao voto. 




 

I. Juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de ID nº 14600169 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

II. Preliminares

Não há

III. Mérito

Versa o caso acerca da análise da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e do direito do autor/apelante à restituição das quantias pagas em excesso, além da fixação de honorários advocatícios.

Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula no 2972 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas.

O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp. no 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média do mercado, divulgada periodicamente pelo BACEN.

A propósito, veja-se trecho do referido julgado:

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. Assim, dentro do universo regulatório atuai, a taxa média o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse. a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818. Terceira Turma. Minha relatoria, Die de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS. Quarta Turma. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia esta perquirição acerca da abusividade não é estanque o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.

No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros e encargos cobrados.

Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra sendo a revisão admitida somente em casos excepcionais.

Quanto aos juros remuneratórios, tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.

Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.

Referida posição encontra-se, inclusive, consolidado por meio de súmulas do STJ e STF:

Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Súmula 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Sobre o assunto, colaciona-se também a súmula do STJ, acerca da possibilidade da capitalização de juros:

Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

Analisando dados do Banco Central, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no mês doutubro de 2020 (data da contratação), para a taxa de juros efetiva anual era de 18,88% e mensal de 1,45%), tendo a parte autora celebrado contrato de empréstimo com taxa de juros anual estipulada em 32,77% e taxa mensal estipulada em 2,39% (ID 30504811).

Assim, o contrato só seria abusivo, no que concerne à taxa de juros, se essa fosse pautada em valor superior às médias de mercado, o que ficou caracterizado na presente ação.

Quanto a capitalização de juros, não é ilegal, como amplamente demonstrado.

Senão vejamos: REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO – Legalidade das condições contratuais praticadas pelo Sistema Financeiro e admitidas pela jurisprudência – Cobrança de capitalização de juros devidamente contratada – Possibilidade - Precedentes do STJ, em Recurso Repetitivo – Art. 1.036, do NCPC (art. 543-C, do CPC)– Valor do débito que foi, desde a assinatura do contrato, ajustado em parcelas fixas – Inteligência das Súmulas 539 e 541, do STJ – Constitucionalidade do art. 50, caput, da MP 2.170/01 declarada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal (RE 592.377-RS)– Cobrança de tarifas administrativas – Precedentes do STJ em Recurso Repetitivo – Contrato firmado posteriormente à vigência da Resolução CMN 2.303/96 (30.4.2008) – "Seguro Proteção Financeira" desprovido de respaldo legal – Permitida, todavia, a Tarifa de Cadastro, pois efetuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira – Súmula 566, do STJ – Recurso provido, em parte. (TJ/SP Processo APL 07165548920128260020 SP 0716554-89.2012.8.26.0020, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 24/05/2017, Julgamento: 24 de Maio de 2017, Relator: Lígia Araújo Bisogni).

Ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas.

Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio.

Com relação a alegação de cobranças abusivas de Tarifas, o art. 1º da Resolução nº 3.919 de 25/11/2010 do Banco Central prevê que é permitida a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras devendo estarem previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente.

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

A jurisprudência coaduna com a legalidade da cobrança de tarifas que estejam devidamente explicitadas no contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO CELEBRADO. RECURSO IMPROVIDO. Em 28/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.255.573/RS e 1.251.331/RS fixou o entendimento de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Referida tarifa estava devidamente explicitada no contrato, de modo que nada de irregular na cobrança.

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 3.693/09 DO BANCO CENTRAL. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO IMPROVIDO. É legal a prática de cobrar do cliente a despesa com o registro do contrato, desde que devidamente explicitada no contrato pactuado entre as partes, conforme autorização do Banco Central por meio da Resolução nº 3.693/09. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO DADA AO CONSUMIDOR. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. O seguro de proteção financeira também está previsto no contrato e tem como finalidade o pagamento do saldo devedor do financiamento nos casos de morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física temporária. Considero que foi dada ao financiado POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Não é ilegal a cobrança da comissão de permanência. Entretanto, referido encargo, conforme entendimento do C. STJ, externado na Súmula 472, não pode ser cumulado com qualquer outro. (TJ-SP 10217512720168260564 SP 1021751-27.2016.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/09/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017) a opção de contratar ou não o seguro. Não ocorreu imposição e sua previsão está explícita no contrato. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Não é ilegal a cobrança da comissão de permanência. Entretanto, referido encargo, conforme entendimento do C. STJ, externado na Súmula 472, não pode ser cumulado com qualquer outro. (TJ-SP 10217512720168260564 SP 1021751-27.2016.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/09/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017).

Portanto, conheço a abusividade da cobrança das Tarifas no contrato firmado entre as partes.

Acerca da compensação/repetição do indébito, é pacífico o entendimento de que tais valores devem ser restituídos de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento.

Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Será possível a revisão proporcional e equitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato bancário somente quando o seu valor mostrar-se acima da média praticada pelo mercado. É devida a repetição do indébito ou a compensação de valores, ou seja, a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, ainda que a cobrança indevida esteja calcada em contrato, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos. (TJ-MS - APL: 08052721220128120001 MS 0805272-12.2012.8.12.0001, Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 09/07/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2013).

Em consequência, faz-se imperiosa a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor/apelante, a fim de recompor o equilíbrio contratual entre as partes e impedir o enriquecimento sem causa por parte da instituição bancária apelante.

É o que basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0813621-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Réu

FRANCISCO ALVES VERAS FILHO

Publicação

30/08/2024