Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000141-50.2020.8.18.0128


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, CP. MANTIDA. VALORAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 3. Da mesma forma, o bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência — art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 — é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. 4. Comprovado o descumprimento de medida protetiva bem como o crime de ameaça, não há que se falar em absolvição. 5. O fato do crime ter sido cometido dentro da residência da vítima, torna-se viável a exasperação da pena-base, 6. No tocante à terceira fase de dosimetria da pena, o julgador reconheceu a causa de aumento descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. A referida causa de aumento diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000141-50.2020.8.18.0128 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000141-50.2020.8.18.0128

APELANTE: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO MARQUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, CP. MANTIDA. VALORAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

2. O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).

3. Da mesma forma, o bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência — art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 — é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima.

4. Comprovado o descumprimento de medida protetiva bem como o crime de ameaça, não há que se falar em absolvição.

5. O fato do crime ter sido cometido dentro da residência da vítima, torna-se viável a exasperação da pena-base, 

6. No tocante à terceira fase de dosimetria da pena, o julgador reconheceu a causa de aumento descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. A referida causa de aumento diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Mantida.

7.  Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS ANTÔNIO DA CONCEICAO MARQUES, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, delitos previstos no art. 147 c/c art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/2006.

Consta da denúncia que:

“No dia 19 de abril de 2020, por volta das 14 horas, em uma residência localizada na invasão Bairro Vila França, neste município, o denunciado Marcos Antônio da Conceição Marques proferiu sérias ameaças, por meio de gesto, de causar mau injusto e grave enquanto empunhava um facão, contra a vítima Maria Betânia Machado, descumprindo, assim, decisão judicial, processo nº 0000086-02.2020.8.18.0128, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima. A vítima, Maria Betânia Machado, declarou que No dia 19/04/2020, ao chegar em sua residência, foi surpreendida pela chegada de seu ex-companheiro, o qual possui medida protetiva de urgência em seu desfavor, que o proíbe de qualquer forma de contato ou aproximação. Disse que há mais de um mês, além de o acusado adentrar em sua residência sem seu consentimento, Marcos Antônio passou a proferir ameaças em face da vítima e de seu filho, de posse de um facão, segundo a qual o acusado afirmava que se não saíssem da residência os matarias. A vítima afirmou que, receosa, deixou a residência e passou a noite na casa de familiares e, no dia 20/04/2020, ao chegar do trabalho, Marcos permanecia no local de posse do facão com o qual tinha lhe ameaçado. Devido a esta circunstância de descumprimento, a vítima acionou a polícia militar, a fim de que as providências fossem tomadas. Conforme consta nos autos, a Polícia Militar foi acionada sob notícia de que a vítima teve medida protetiva de urgência descumprida pelo ex-companheiro. Ao chegar no local, encontraram Marcos Antônio em flagrante descumprimento de medida protetiva de urgência, bem como foi informado à autoridade policial pela vítima que o acusado também proferiu ameaça em seu desfavor, na posse de um facão. 

Diante do estado de flagrância, Marcos Antônio foi conduzido até a Delegacia de Polícia para os procedimentos legais. 

Na situação dos autos, está demonstrada, a pertinência entre a situação alegada pela vítima (na obrigatória condição de mulher) e os instrumentos protetivos da Lei Maria da Penha, visto que o denunciado é seu ex-companheiro (art. 5º, III) e teria contra ela cometido dolosamente violência moral e psicológica na forma de ameaça e injúria, previstas no art. 7º, II e V, da Lei n º 11.340/2006. E, ainda, descumpriu decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0000086-02.2020.8.18.0128, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, art. 24-A, da Lei n º 11.340/2006.

In casu, após consulta ao sistema Themis Web, constata-se que o denunciado possui extenso rol de processos em seu desfavor, de modo que merecem destaque os seguintes processos no qual figura como vítima Maria Betânia Machado: processo nº 0000086-02.2020.8.18.0128, no bojo do qual foram fixadas medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, consistentes em proibição de se aproximar da senhora Maria Betânia Machado ou de seus familiares a menos de 100 (cem) metros e proibição de contato com a requerente ou com seus familiares, por qualquer meio de comunicação; processo nº 0000067-93.2020.8.18.0128, no qual foi recebida denúncia pela prática dos crimes do art. 147 do Código Penal Brasileiro e art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c com os ditames da Lei 11.340/2006 em desfavor da vítima Maria Betânia Machado. ”

Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma (ID 16627388): a) o não descumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima; b) absolvição do crime de ameaça por insuficiência de provas para a condenação; c) o redimensionamento da pena-base d) a desconsideração da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa (ID 16627392).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 17562908).

 É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO


O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelos delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetiva.

In casu, foram imputados ao réu dois crimes, quais sejam: ameaça e descumprimento de medida protetiva.

O crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, dispõe que:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Por sua vez, o descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, in litteris:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:    

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.

Registre-se que, no crime de descumprimento da medida protetiva, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça, ao tempo em que, no delito de ameaça, o bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima. 

Estabelecida esta premissa, cumpre ressaltar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, no contexto de violência doméstica.

Consta do Boletim de Ocorrência nº 015371/2020 (ID nº 16627252):

“A NOTICIANTE PROCUROU ESTA DELEGACIA PARA RELATAR QUE: 01) NO DIA 19/04/2020 POR VOLTA DAS 14H ESTAVA EM CASA QUANDO SEU EX-COMPANHEIRO MARCOS INVADIU SUA RESIDÊNCIA VISIVELMENTE DROGA; 02) MARCOS PEGOU UM FACÃO E COMEÇOU A AMEAÇAR DE MORTE A NOTICIANTE E SEU FILHO; 03) CORREU PARA CASA DO VIZINHO E PEDIU SOCORRO; 04) POSSUI UMA MEDIDA PROTETIVA ONDE DETERMINA QUE MARCOS DEVE MANTER 100 METROS DE DISTANCIA DA NOTICIANTE; 05) NO DIA SEGUINTE VOLTOU PARA CASA E ENCONTROU SEU EX-COMPANHEIRO DENTRO DE CASA; 06) FICOU ESCONDIDA NA CASA DA VIZINHA E LIGOU PARA POLICIA MILITAR; 07) A POLICIA- FOI ATÉ O LOCAL E CONDUZIU MARCOS PARA DELEGACIA; 08) TEME POR SUA VIDA E DE SUA FAMÍLIA. ERA O QUE TINHA A DECLARAR.”

I) A defesa pleiteia quanto ao delito de ameaça, que seja o apelante absolvido, tendo em vista ausência de prova nos autos de que o apelante tenha concorrido para a conduta.

Pelo o que consta nos autos, após lastro probatório firme e condizente, o delito de ameaça restou comprovado. Inicialmente, consta a representação criminal da vítima, como condição de procedibilidade. Em seguida, a prova da materialidade e autoria do apelante foram devidamente comprovadas nos autos. Em destaque a sentença nesse ponto:

“A materialidade resta comprovada, existindo material probatório nesse sentido, notadamente, oitiva da vítima e das testemunhas (em sede policial e confirmadas em juízo).

As provas, ao contrário do afirmado pela defesa, são cabais e materializam os crimes, esclarecendo que o crime de ameaça é formal e prescinde de resultado naturalístico para sua consumação.

A materialidade, em relação ao crime de ameaça, resta comprovada, existindo material probatório nesse sentido, notadamente, a oitiva da vítima MARIA BETÂNIA MACHADO, que narrou que sentiu temor quando das palavras proferidas pelo ex-companheiro, ora acusado.

(...)

No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado os crimes, conforme informações colhidas com as testemunhas e com a vítima, que demonstram a agressividade do réu ao se dirigir à vítima, proferindo ameaça referente matá-la caso não não tirasse o seu filho de dentro de casa.

A vítima, durante as investigações, narra com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como se deram as condutas delitivas.

As testemunhas foram coerentes, desde a fase policial, em apontar o réu como autor do crime. 

Os depoimentos da vítima e das testemunhas são harmônicos desde a fase investigativa e convergem em apontar o acusado como o autor do crime.

Outrossim, o bem jurídico tutelado no tipo penal do art. 147 é a liberdade da pessoa humana, principalmente, no que diz respeito à paz de espírito, segurança e tranquilidade. O mal prometido pelo réu era grave, uma vez que ameaçou matar a vítima caso o filho desta não saísse da casa em que residia com a vítima.”

Desse modo, no tocante à condenação ao crime de ameaça imputado ao apelante, não merece reparo a sentença vergastada.

II) A defesa requer a reforma da sentença para que o acusado seja absolvido pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 386, II, do CPP, haja vista ter havido reconciliação entre a vítima e o acusado após a determinação de medida protetiva no processo n° 0000086-02.2020.8.18.0128. 

Inicialmente, destaco que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 visam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida e possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória (AgRg no AREsp n. 2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024). 

No caso em apreço, é cristalino o descumprimento das medidas protetivas de urgência por parte do apelante estabelecidas no processo n. 0000086-02.2020.8.18.0128, conforme a materialidade e autoria colhidas no crivo judicial.

Com isso, ainda que persista a alegação da defesa que o apelante e a vítima teriam retornado o relacionamento, tornando a viver juntos, após a decretação das medidas protetivas - não consta nos autos que houve manifestação em juízo ou em sede policial da vítima requerendo a revogação de tais medidas. 

Sendo assim, não há que se falar em absolvição do crime de descumprimento das medidas protetivas, uma vez que a tutela prevista na Lei n. 11.340/2006 não se encontra em livre disposição da vontade das partes e sim, apresenta um arcabouço protetivo e rito específico para proteção da integridade física e a paz social da vítima.

Ademais, a prova da materialidade e autoria do apelante foram devidamente comprovadas nos autos. Em destaque:

“Com relação ao crime do artigo 24-A da Lei 11340/06, em consulta aos autos do processo n°  0000086-02.2020.8.18.0128, verificou-se que foi proferida decisão liminar em 05 de março de 2020, concedendo as referidas medidas a que se refere a denúncia. Devidamente citado em 13/03/2020, o requerido não contestou, tendo sido as mesmas renovadas em 14/03/2021 pelo período de 02 (dois) anos. Logo, pressupõe-se que de 05/03/2020 à 14/03/2023 a vítima vinha sendo resguardada pelas medidas protetivas que foram deferidas em seu favor e desfavor do réu. 

Sendo assim, tendo o presente processo se originado do Boletim de Ocorrência 015371/2020 dando conta do descumprimento das medidas deferidas em favor da vítima e de ameaças que esta sofreu por parte do acusado em 19/04/2020, o que é uníssono com o relato da vítima proferido tanto em fase inquisitorial quando na instrução, não restam dúvidas quanto ao cometimento do crime de descumprimeto de medidas protetivas. 

A testemunha Francisco Antônio Rodrigues do Rego, em sede de depoimento judicial, afirmou que participou da ocorrência que resultou na prisão de “Marquinhos”, ora acusado. Narrou que com a chegada dos policiais o acusado escondeu-se embaixo da cama e estava de posse de um facão. Afirmou que a vítima procurou a guarnição alegando que o acusado estaria a ameaçando e descumprindo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas. O depoimento foi uníssono ao do outro policial envolvido na ocorrência, Gerdolias de Carvalho Rego.

Ainda, a testemunha Sr. João Batista Marques, pai do acusado, afirmou que o acusado não gostava dos filhos da vítima, o que se coaduna com o teor da ameaça que a vítima afirma ter sofrido por parte do acusado. 

Embora o réu negue os fatos narrados nestes autos, afirmou que em uma discussão que teve com o filho da vítima, afirmou ter dito que não o queria mais dentro de casa e mandou-o ir embora, o que, também, é uníssono com o relato da vítima, que afirmou que em uma discussão com o acusado este pegou um facão, amolou-o e proferiu-lhe a seguinte frase: “se eu voltar da casa do meu pai e você estiver dentro de casa eu mato você e seu filho”, após avisá-la que não mais queria o filho da vítima dentro de casa. “

Ademais, em depoimento, a vítima MARIA BETÂNIA MACHADO afirmou em juízo que: “No dia 19/04/2020, ao chegar em sua residência, foi surpreendida pela chegada de seu ex-companheiro, o qual possui medida protetiva de urgência em seu desfavor, que o proíbe de qualquer forma de contato ou aproximação. Disse que há mais de um mês, além de o acusado adentrar em sua residência sem seu consentimento, Marcos Antônio passou a proferir ameaças em face da vítima e de seu filho, de posse de um facão, segundo a qual o acusado afirmava que se não saíssem da residência os matarias. A vítima afirmou que, receosa, deixou a residência e passou a noite na casa de familiares e, no dia 20/04/2020, ao chegar do trabalho, Marcos permanecia no local de posse do facão com o qual tinha lhe ameaçado. Devido a esta circunstância de descumprimento, a vítima acionou a polícia militar, a fim de que as providências fossem tomadas.”

Em que pese o réu negue os fatos narrados nestes autos, “ afirmou que em uma discussão que teve com o filho da vítima, afirmou ter dito que não o queria mais dentro de casa e mandou-o ir embora, o que, também, é uníssono com o relato da vítima, que afirmou que em uma discussão com o acusado este pegou um facão, amolou-o e proferiu-lhe a seguinte frase: “se eu voltar da casa do meu pai e você estiver dentro de casa eu mato você e seu filho”, após avisá-la que não mais queria o filho da vítima dentro de casa.”

Por fim, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ).

1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).

2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DOLO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.

2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para concluir pela ausência de provas e de dolo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos , o que é inadmissível pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.

Precedentes. (...)

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)


Assim, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante quanto aos dois delitos em comento.

Em razão disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de ameaça no contexto de violência doméstica.


III)  DA EQUIVOCADA DOSIMETRIA DA PENA


A defesa pleiteia, em caso de manutenção da condenação do delito de ameaça, que sejam valoradas de forma correta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, circunstâncias e motivos do crime, aplicando-se a pena-base correspondente.

No tocante aos motivos do crime, in verbis

“e) Motivos do crime: Devem ser considerados em desfavor do requerido, uma vez que a ameaça se dava pelo simples fato do réu não querer mais que o filho da vítima morasse mais na casa em que dividia com a ofendida, colocando a vítima em posição delicada, tendo que tendo que escolher entre conviver com o filho ou a sua integridade física;”

Assim, verifica-se que o motivo exposto na sentença extrapola o tipo penal, uma vez que o fato de o réu ameaçar a vítima de morte por desavenças com o filho dela é um fator que pode ser utilizado para agravar a pena-base.

Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que:

“f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas em desfavor do acusado, uma vez que além de ameaçá-la de morte, o réu empunhava um facão no momento da ação, causando maior temor à vítima;”

Considerando o fato de o réu ter utilizado o facão na ocasião em que ameaçava a vítima demonstra uma maior reprovabilidade na conduta, uma vez que impõe maior temor, ensejando, dessa forma, a valoração negativa. 

Ademais, o fato do crime ter sido cometido dentro da residência da vítima, torna-se viável a exasperação da pena-base, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. RELAÇÃO DE AMIZADE COM A VÍTIMA. MENOR SENSIBILIDADE ÉTICO-SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE HOSPEDADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. BOA-FÉ E SENTIMENTO DE SOLIDARIEDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 3. Quanto às circunstâncias do crime, o Colegiado estadual ressaltou que "o fato do crime ter sido cometido no interior da residência da vítima, local de livre acesso do réu (que morava no quarto ao lado da vítima), por si só, é capaz de incutir na ação do Embargante uma maior censurabilidade, pois é óbvio que o Embargante se aproveitou da facilidade de morar na mesma casa com a vítima, estando mais próximo, para cometer o crime com mais facilidade". 4. A personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção. 7. Quanto às circunstâncias do crime, a boa-fé e o sentimento de solidariedade da vítima (que mantinha o paciente hospedado em sua residência) justificam a sua consideração negativa. Precedentes. 8. A exasperação da basal deu-se de forma fundamentada. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 300.469/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.) (grifo nosso)

Assim, a valoração negativa desses vetores não merecem reparo.

Ressalta-se, por fim, que a dosimetria da pena goza de certa discricionariedade do magistrado, que analisará todas as circunstâncias legais em sua fixação, não representando ilegalidade ou abuso fixá-la acima do mínimo legal, quando as circunstâncias verificadas assim o autorizarem.

Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a exasperação da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, vem utilizando a adoção do parâmetro 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada aspecto negativo considerado.

No entanto, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido. Cabendo ao julgador observar o princípio da proporcionalidade e fundamentar sua decisão com base no concreto

Deste modo, cumpre destacar:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).


Logo, não há o que falar em redimensionamento da pena-base, bastando que sua exasperação seja devidamente justificada pelo magistrado, como ocorrido no caso concreto. 


IV) DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, do CP

No tocante à terceira fase de dosimetria da pena, o julgador reconheceu a causa de aumento descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal.

A referida causa de aumento diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.

Em que pese haja um aparente bis in idem na questão posta, o STJ já declarou, em inúmeros casos, que não há ilegalidade no reconhecimento dessa causa de aumento diante do delito de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, §9 do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, §9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal.

2. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.808.261/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher." (AgRg no HC n. 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018.) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.911.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)

Portanto, mantenho a referida causa de aumento descrita no art. 61, II, “f”, do CP.


V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0000141-50.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO MARQUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/07/2024