Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0759833-95.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759833-95.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759833-95.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, RIVIERA VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL

AGRAVADO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR - PI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados.



RELATÓRIO  

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 15056577) opostos por JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e RIVIERA VEÍCULOS LTDA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento.  

Aduz a parte embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da RIVIERA VEÍCULOS. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada. 

Contrarrazões aos Embargos de Declaração em ID.: 16881568. 

É o breve relatório.  

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.


 

VOTO DO RELATOR  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

Inicialmente, analisando o ponto levantado como omisso no julgado hostilizado, qual seja, ausência de manifestação quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa RIVIERA VEÍCULOS, destaco que tal alegação não foi objeto de pedido ou insurgência da parte embargante nas razões do recurso, sendo suscitado pela parte embargante somente após o julgamento do instrumental. 

Ressalte-se que a referida preliminar, fora levantada pelo Ministério Público Superior através da Manifestação constante no ID.: 6344313. Ocorre que, posteriormente, na Manifestação (ID.: 7617201), o parquet reconheceu a legitimidade passiva da empresa RIVIERA VEÍCULOS LTDA, requerendo o afastamento da preliminar anteriormente suscitada no parecer ministerial superior. 

Para corroborar o acima exposto, colaciono trecho da aludida manifestação (ID.: 7617201), in litteris: 

  

[...] 

Expostas as circunstâncias em que se deu a fraude licitatória e demonstrada a efetiva participação da empresa Riviera Veículos LTDA e das demais empresas que concorreram para o ato, não há que se falar em ilegitimidade para que elas figurem no polo passivo da ação de improbidade administrativa manejada pelo Ministério Público, restando afastados os argumentos levantados no parecer ministerial superior.  

[...] 

Por todo o exposto, o Ministério Público quer sejam rejeitadas as preliminares de ausência de pressuposto processual de existência da empresa Jelta France e ilegitimidade passiva da empresa Riviera Veículos LTDA. 

[...]  

  

 

Logo, não há como se alegar omissão de análise acerca de um determinado ponto, se a própria parte embargante não suscitou no momento oportuno e se quem questionou apresentou argumentos contundentes, posteriormente, de forma expressa pela sua rejeição. 

O acórdão, ora embargado, analisou a contento todas as questões trazidas pelas partes nas razões e contrarrazões do recurso, não havendo, assim, que se falar em existência de omissão a ser suprível na via eleita. 

Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante. 

Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via.  

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.  

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.  

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se  

 

 

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.  

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

 

Detalhes

Processo

0759833-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Réu

3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior - PI

Publicação

31/07/2024