Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803742-74.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS. ACORDO FORMULADO EM PLENA VALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO NA FORMA ACORDADA. QUITAÇÃO ANTECIPADA COM REDUÇÃO DO VALOR DEPENDE DE AUTONOMIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803742-74.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803742-74.2021.8.18.0167

RECORRENTE: GARDENIA MARIA SOARES

Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS. ACORDO FORMULADO EM PLENA VALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO NA FORMA ACORDADA. QUITAÇÃO ANTECIPADA COM REDUÇÃO DO VALOR DEPENDE DE AUTONOMIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803742-74.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: GARDENIA MARIA SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA em que a parte autora alega está sendo onerada excessivamente decorrente da cobrança abusiva de juros em acordo de parcelamento de dívida. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade dos juros cobrados e que a ré seja obrigada a aceitar a quitação antecipada da dívida.

A sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A presente demanda versa sobre a legalidade da cobrança dos juros em acordo de parcelamento de dívida. Todavia, no caso em apreço, a parte autora firmou por livre e espontânea vontade o parcelamento da sua dívida junto a concessionária ré.

A simples afirmação de que os juros são abusivos a incutir a ideia de que a parcela poderia ser inferior não socorre ao autor. É que o contrato fora livremente celebrado, conforme discorri alhures.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0803742-74.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GARDENIA MARIA SOARES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/08/2024