Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0763239-56.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0763239-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ORLANDO CRUZ VIEIRA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ORLANDO CRUZ VIEIRA SILVA, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755884-92.2023.8.18.0000, em face da decisão proferida pela 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, na qual, deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravado determinando a busca e apreensão o veículo, qual é objeto de duas demandas.

Acerca do protocolo do recurso de Agravo Interno no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Resolução n° 392/2023, publicada em 11/12/2023, dispõe que o ajuizamento dele deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos. Vejamos:

 

Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.

Parágrafo Único. Ao interpor Agravo Interno o usuário externo (parte, recorrente, advogado, procurador) deverá indicar o tipo de petição correspondente.

 

Quanto ao agravo interno protocolado até a data de vigência da resolução, o artigo 3º estabelece que “continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do Desembargador relator.”

Em razão dos princípios da celeridade e economia processual, bem como visando priorizar a primazia do julgamento de mérito, entendo que a integração deste Agravo Interno nos autos do recurso principal nº 0755884-92.2023.8.18.0000 é medida necessária.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca do processamento do recurso, determino o cancelamento da distribuição deste Agravo Interno (proc. nº.0763239-56.2023.8.18.0000), com a consequente baixa e arquivamento dos autos, devendo a Coordenadoria competente proceder com a juntada das peças nos autos do recurso principal nº0755884-92.2023.8.18.0000, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 392/2023.

Diante da ausência de prejuízo para as partes, visto que este recurso será integrado no recurso principal, tornam-se desnecessárias as intimações.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763239-56.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0763239-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ORLANDO CRUZ VIEIRA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

20/06/2024