TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000380-95.2014.8.18.0053 (Guadalupe / Vara Única)
Apelante: Denis Santos de Oliveira
Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 298 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Aplica-se o princípio da consunção quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime ou na hipótese em que configure conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.
2. O crime de estelionato deve absorver o de falsificação, quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. Precedentes.
3. No caso dos autos, pode-se concluir que a falsificação do documento, por parte do apelante, exauriu-se após a prática do delito de estelionato, vale dizer, aquele (falsificação) consistiu tão somente em ato preparatório para o seu uso em momento posterior.
4. Conclui-se, pois, que houve um desdobramento causal de uma única ação, até porque o documento falsificado nem mesmo poderia continuar a ser utilizado para a prática de outros delitos por parte do apelante, impondo-se então a aplicação do princípio da consunção.
5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.
6. Por outro lado, impõe-se a sua redução para o mínimo legal – 10 (dez) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano de reclusão.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Denis Santos de Oliveira quanto à prática do crime tipificado no art. 298, caput, do Código Penal (falsificação de documento particular), em face da aplicação do princípio da consunção, e redimensionar a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denis Santos de Oliveira (id. 15363740) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe (pág. 194/200 – id. 15363731) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 298, caput, e 171, ambos do Código Penal (falsificação de documento particular e estelionato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 17/19 – id. 15363731), a saber:
(…)
01- Consta dos autos em questão que, o acusado DENIS SANTOS DE OLIVEIRA, no Município de Guadalupe, no ano de 2014, falsificou documento particular com a finalidade de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo outrém em erro.
02– Foi apurado que Denis Santos era funcionário da Associação dos Irrigantes dos Platôs de Guadalupe no período em que falsificou notas de combustível fornecidas pela associação para o uso no abastecimento do transporte de alguns dos funcionários.
03 – Apurou-se ainda, que o acusado fez uso das notas falsas para abastecer veículo de sua propriedade no Posto Santa Teresinha, induzindo o respectivo funcionário em erro, obtendo vantagem ilícita. O gerente do Posto, Sr. Romário Almeida Carvalho, percebeu a diferença entre as notas fornecidas pela ACIPE e as notas apresentadas pelo acusado e entrou em contato com a Associação que confirmou a falsidade do documento.
04 – Verificou-se que as notas possuíam erros ortográficos e que a assinatura do então gerente da ACIPE, o Sr. Adalberto Marinho dos Anjos Filho, foi falsificada, conforme cópias das notas de fls. 12 e 13.
05 – Além do acusado, terceiros também fizeram uso das notas falsas para abastecerem no citado Posto de Gasolina, demonstrando assim a lesividade da conduta do denunciado.
06 – Os depoimentos das testemunhas, a confissão do acusado e as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
07– Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do crime previsto no art. 298, caput, do Código Penal, bem como nas penas do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 92/93 – id. 15363731) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15363748), (i) a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 298, caput, do Código Penal (falsificação de documento particular), com fundamento no princípio da consunção, e (ii) a exclusão da pena de multa.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 15363750), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que seja aplicado o princípio da consunção ao crime previsto no art. 298, caput, do CPB”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 16036054).
Feito revisado (id. 18015877)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e (ii) a exclusão da multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição (princípio da consunção)
Alega a defesa que “o agente que cometer o crime de falsificação de documento com o fim específico de utiliza-lo para cometer fraude (…) não poderá ser imputado com o crime de falsificação de documento”, e que “não configura concurso material o crime de estelionato e o de falsificação de documento particular, uma vez que este é indubitavelmente absorvido pelo primeiro”. Ao final, pugna pela absolvição em relação ao delito de falsificação de documento particular, com fundamento no princípio da consunção.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Como se sabe, aplica-se o princípio da consunção (i) quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime ou (ii) na hipótese em que caracterize conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele (crime).
Assim, nos crimes menos graves – que se revelem meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo – o agente só será responsabilizado se comprovada a relação de independência e autonomia entre as condutas praticadas.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 17, que dispõe: “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Ainda acerca do tema, com muita propriedade lecionam Maria Thereza Rocha de Assis Moura e Marta Saad:
"Deve-se salientar que grande parcela dos crimes de estelionato envolve o emprego de documentos falsificados. Daí o impasse surgido relativamente à possibilidade de concurso de crimes. A falsificação e o uso de documentos falsos são incriminações por meio das quais se tutela o bem jurídico fé pública, ao passo que o delito ora em estudo visa a defender, de acordo com sua inserção tópica, o patrimônio. Então, tecnicamente, não seria lógico servir-se, em termos de solução de conflito aparente de normas, do critério da consunção. Ora, a absorção de um delito por outro somente pode ser viabilizada, dogmaticamente, quando se está a tratar de graus de lesão de um mesmo valor. Como os bens são distintos, a aplicação da pena de somente um dos delitos decorre de uma opção político-criminal. Outra não pode ser a interpretação da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça." (Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 875).
Nessa conjuntura, vale assentar que, relativamente a crimes menos graves – que se revelem meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo – o agente só será responsabilizado se for constatada uma relação de independência e autonomia entre as condutas praticadas.
No caso dos autos, pode-se concluir que a falsificação do documento, por parte do apelante, exauriu-se após a prática do delito de estelionato, vale dizer, aquele (falsificação) consistiu tão somente em ato preparatório para o seu uso em momento posterior.
Como bem registrou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “o documento falsificado pelo [apelante] se tratava de notas fiscais apresentadas no posto de gasolina, ou seja, a falsificação foi especificamente realizada” visando à “obtenção de vantagem ilícita em estabelecimento específico”.
Conclui-se, pois, que houve um desdobramento causal de uma única ação, até porque o documento falsificado nem mesmo poderia continuar a ser utilizado para a prática de outros delitos por parte do apelante, impondo-se então a aplicação do princípio da consunção.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ILEGALIDADE. NOVA DOSIMETRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae.
2. A partir do quadro fático-probatório firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, extrai-se que a falsificação do documento foi apenas um ato preparatório para o seu uso perante órgão público; a ação final do Paciente era a obtenção de uma identidade pública com informação errada. Assim, caracterizado o desdobramento causal de uma única ação, motivo pelo qual o delito tipificado no art. 299 do Código Penal deve ser absorvido pelo crime descrito no art. 304 do Código Penal.
3. As ações penais em curso não podem ser consideradas para fins de reincidência, mas, no caso, podem ser vistas como maus antecedentes, pois as respectivas condenações referem-se a fatos que ocorreram antes daquele apurado no processo-crime em apreciação e, também, transitaram em julgado antes do acórdão condenatório ora impugnado.
4 Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo delito de uso de documento falso e afastada a reincidência, reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal.
(STJ, HC n. 464.045/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 17 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falsidade decorrente do ajuizamento de demanda trabalhista com o objetivo de causar prejuízo no patrimônio da outra sócia, com base em falseadas declarações, fica absorvida pelo crime de estelionato, uma vez que a prática do falso serviu como um meio para a consumação do referido delito. Aplicação da Súmula n. 17 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.402.163/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSO TESTEMUNHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. EXAURIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo a instância ordinária entendido pelo exaurimento da potencialidade lesiva dos falsos no crime de estelionato, cabível é a aplicação do princípio da consunção (Súmula n. 17/STJ).
2. A conclusão em sentido diverso demandaria aprofundada análise do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Considerando-se que os acórdãos recorrido e paradigma adotaram razões de decidir díspares, além de versarem sobre dispositivos legais diversos, constata-se a ausência de similitude fática entre os arestos comparados, elemento indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.566.224/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da consunção do crime de falsificação de documento particular pelo de uso de documento falso, mantendo-se tão somente a condenação quanto a este delito.
2. Da exclusão da multa
Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão da pena de multa.
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 171 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de um a cinco anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Por outro lado, impõe-se a sua redução para o mínimo legal – 10 (dez) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Denis Santos de Oliveira quanto à prática do crime tipificado no art. 298, caput, do Código Penal (falsificação de documento particular), em face da aplicação do princípio da consunção, e redimensionar a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Denis Santos de Oliveira quanto à prática do crime tipificado no art. 298, caput, do Código Penal (falsificação de documento particular), em face da aplicação do princípio da consunção, e redimensionar a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000380-95.2014.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorDENIS SANTOS DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2024