TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802204-97.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADAE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA E ET EXTRA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. PROCURAÇÃO APRESENTADA ATUAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA.
I – A probabilidade do direito da Apelante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id n. 14490784), bem como a procuração ad judicia se encontram devidamente assinados (id n. 14490785) pela Apelante.
II – Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos, data de 15 de fevereiro de 2022, ao tempo em que a demanda, no 1 grau, foi ajuizada em 28 de março de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado.
III – Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo.
IV – Não havendo nenhuma ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, sem a incidência de qualquer das hipóteses em que cessa o mandato previstas no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido.
V – A ausência de firma reconhecida (pessoa alfabetizada) não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Precedentes.
VI – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA BATISTA DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ªVara da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 14490794), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.
Em suas razões recursais (id 14490796), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, excesso de formalismo pelo Juiz a quo, haja vista que tal determinação não está elencada como requisito nos arts. 319 e 320 do CPC.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, conforme id 14490805, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Na decisão de id nº 14592032, a Apelação foi conhecida, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 14900119).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14592032, razão por que reitero o conhecimento da presente Apelação.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é imprescindível a juntada de procuração pública ad judicia ou com firma reconhecida para admissibilidade da exordial.
Do exame dos autos, observa-se que a procuração juntada com a inicial foi devidamente assinada pela Apelante em 15/02/2022, ao posso que a Ação foi protocolada em 28/03/2022.
Com efeito, consigne-se que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo.
Sobre o tema, o art. 682, do CC, estabelece as hipóteses em que cessa o mandato, não havendo, contudo, determinação de temporariedade para a validade da procuração ad judicia:
“Art. 682. Cessa o mandato:
I – Pela revogação ou pela renúncia;
II – Pela morte ou interdição de uma das partes;
III – Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV – Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.”
Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao tratar do mandato outorgado pela parte ao seu advogado, no seu artigo 16, assim dispõe:
“Art. 16 - O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.”
No caso em tela, não se vislumbra irregularidade da representação processual da Apelante, afinal, a procuração ad judicia não contém prazo de validade automático fixado por lei, permanecendo vigente por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que, decorrido longínquo ou, ao menos, considerável período desde a outorga, o Juízo entenda por bem determinar a atualização da concessão do mandato ao patrono, situação que não enquadra na espécie.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: “08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).” – grifos nossos
“PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO “POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC – Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil – No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF – Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o “feito – Apelação provida (TRF-3 – ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020).” – grifos nossos
A procuração, objeto de análise, consta informação específica da data em que foi lavrada e o local da outorga, estando presentes os demais requisitos materiais estabelecidos no art. 654, §1º do CC:
“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
“§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
Logo, não havendo nenhuma ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, sem a incidência de qualquer das hipóteses em que cessa o mandato previstas no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido.
Assim, embora seja imprescindível a adoção de medidas a evitar demandas predatórias, notadamente como foi a intenção do Juiz de origem. É imperioso distinguir que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, não havendo impor qualquer diligência, sob pela de obstaculizar o direito ao acesso à Justiça.
Cumpre evidenciar, que em análise perfunctória, não vislumbrei a ocorrência de demanda predatória, uma vez que a Apelante acostou procuração devidamente assinada e atualizada, bem como cópia de seus documentos pessoais e comprovante de endereço atual, apresentando, ainda, extrato bancário.
Ademais, exigir procuração pública e/ou com firma reconhecida em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização do aludido instrumento em cartório.
Ressalte-se que, não se ignora a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da contratação, ou não, do dos serviços prestados pelo Banco/Apelado.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado é a anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, pelos fundamentos supra, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente desenvolvido e julgado.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0802204-97.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA BATISTA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/08/2024