
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0806791-78.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Fruição / Gozo, Licença Prêmio]
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO EDSON MARQUES
EMBARGADO: FRANCISCO EDSON MARQUES, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto.
Sustenta, em síntese, que há omissão no julgado já que a gratuidade de justiça foi indeferida mas, na sentença recorrida, houve a suspensão da cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Pede, ao fim, o provimento dos embargos para suprimir tal referência (ID n. 16503408).
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) explica:
“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”
O mesmo autor, explica que “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”.
Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissão porque não teria se manifestado acerca da parte da sentença que suspendeu a cobrança de honorários nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Com razão.
Em decisão de ID n. 9000279, foi negada a gratuidade de justiça requerida, razão pela qual as custas devem ser de responsabilidade da parte, sem que se aplique o benefício de suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada.
Sendo assim, por entender que a decisão de ID n. 15875018 foi omissa, entendo que merece correção, tão somente para retirar, do dispositivo da sentença de ID n. 4556987, o benefício mencionado.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para constar na decisão embargada que fica suprimido, da parte dispositiva da sentença, qualquer menção ao art. 98, §3º, do CPC e seus respectivos efeitos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0806791-78.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO EDSON MARQUES
Publicação19/06/2024