Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806791-78.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0806791-78.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Fruição / Gozo, Licença Prêmio]
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO EDSON MARQUES
EMBARGADO: FRANCISCO EDSON MARQUES, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto.

 

 Sustenta, em síntese, que há omissão no julgado já que a gratuidade de justiça foi indeferida mas, na sentença recorrida, houve a suspensão da cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Pede, ao fim, o provimento dos embargos para suprimir tal referência (ID n. 16503408).

 

 Não houve contrarrazões.

 

 É o relatório.

 

 Passo a decidir.

 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

 Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

 

 Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) explica:


“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”


O mesmo autor, explica que “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. 

 

 Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissão porque não teria se manifestado acerca da parte da sentença que suspendeu a cobrança de honorários nos termos do art. 98, §3o, do CPC.

 

 Com razão.

 

 Em decisão de ID n. 9000279, foi negada a gratuidade de justiça requerida, razão pela qual as custas devem ser de responsabilidade da parte, sem que se aplique o benefício de suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada.

 

 Sendo assim, por entender que a decisão de ID n. 15875018 foi omissa, entendo que merece correção, tão somente para retirar, do dispositivo da sentença de ID n. 4556987, o benefício mencionado.

 

 Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para constar na decisão embargada que fica suprimido, da parte dispositiva da sentença, qualquer menção ao art. 98, §3º, do CPC e seus respectivos efeitos.

 

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806791-78.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0806791-78.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO EDSON MARQUES

Publicação

19/06/2024