TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0751993-29.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves)
Processo de origem nº 0800656-66.2021.8.18.0112 (Ação Penal).
Embargante: Raimundo Nonato de Moura e Sousa
Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843)
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO CORREÇÃO NECESSÁRIA – EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;
2 Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa, nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em quaisquer dos vícios previstos no dispositivo atinente ao recurso aclaratório (art. 619 do CPP), pois todas as questões levantadas no writ foram devidamente apreciadas.
3 Contudo, é necessário ponderar que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, competindo ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso (AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
4 Na hipótese, assiste razão à defesa, pois, na realidade, os autos ainda se encontravam na primeira instância mesmo após a interposição da apelação criminal, diferentemente das informações prestadas pela autoridade coatora, que afirmou que “o processo está em grau de recurso no Tribunal de Justiça, inclusive foi distribuído no Tribunal de Justiça sobre a relatoria do Des. Pedro de Alcântara Macêdo sob o nº 0800634-08.2021.8.18.0112, portanto, não coaduna com a realidade a informação de que os autos ainda se encontram neste juízo”.
5 Embargos acolhidos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER os presentes Embargos de Declaração e, revendo meu entendimento anterior, CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão do paciente/embargante Raimundo Nonato de Moura e Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares, uma vez que comum às situações que antecedem o descumprimento de medidas protetivas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21h até as 06h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico. Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Sublinhe-se, por oportuno, que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda informar este relator acerca de eventual descumprimento. Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus, com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos pelo paciente Raimundo Nonato de Moura e Sousa (Id 17329726) em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (Id 17004256) que conheceu e denegou a ordem impetrada pela sua defesa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, cujo julgado foi ementado da seguinte forma:
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – AMEAÇA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL – RECORRER EM LIBERDADE – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – AUTOS EM GRAU DE RECURSO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – MODUS OPERANDI – PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em que pese o argumento do impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora e do sistema processual PJe (autos originais), os autos estão em grau de recurso, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: 'Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'. Precedentes;
2. Ao proferir sentença, o magistrado, acertadamente, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por entender que ainda subsistem os motivos autorizadores da custódia preventiva, como a garantia da ordem pública, até porque que ele permaneceu preso durante toda a instrução e não surgiram fatos novos que justifiquem a sua soltura;
3. Sob essa perspectiva, a orientação consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça como na Suprema Corte é a de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008);
4. Ordem conhecida e denegada.
O embargante argumenta, em sede de razões recursais, que “O venerando acórdão, foi contraditório ao denegar a ordem sob os argumentos, que o processo encontra-se na segunda instância, pois, verificando os autos percebe que apesar de constar que os autos foram enviados para o Tribunal, ainda permanece na Comarca”.
Pontua que “não pretende rediscutir tese ou reapreciar provas, o que, por óbvio, é vedado na via dos aclaratórios. Busca-se, apenas, com o máximo acatamento e sem quebra da reverência devida, obter pronunciamento explícito do órgão julgador sobre as questões que, submetidas alhures à douta apreciação dessa Egrégia Câmara, não lograram mínimo enfrentamento, ensejando adequado suprimento, mediante embargos declaratórios”.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios defensivos (Id 17679774).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa, em sede de embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em quaisquer dos vícios previstos no dispositivo atinente ao recurso aclaratório (art. 619 do CPP), pois todas as questões levantadas no writ foram devidamente apreciadas.
Todavia, faz-se necessário ponderar que é possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, competindo ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso (AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
Na hipótese, assiste razão à defesa, pois, na realidade, os autos ainda se encontravam na primeira instância mesmo após a interposição da apelação criminal, diferentemente das informações prestadas pela autoridade coatora, que afirmou que “o processo está em grau de recurso no Tribunal de Justiça, inclusive foi distribuído no Tribunal de Justiça sobre a relatoria do Des. Pedro de Alcântara Macêdo sob o nº 0800634-08.2021.8.18.0112, portanto, não coaduna com a realidade a informação de que os autos ainda se encontram neste juízo”.
Destaca-se que o processo mencionado pelo juízo a quo, de número 0800634-08.2021.8.18.0112, não corresponde ao da ação penal originária do habeas corpus, mas sim a outro no qual figura o mesmo paciente, por fatos estranhos ao writ. Tal elemento induziu este Relator a um error in judicando, que se traduziu em uma avaliação equivocada do fato sob premissa inexistente: “segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora e do sistema processual PJe (autos originais), os autos estão em grau de recurso, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça”.
Em consequência disso, esta Egrégia Câmara Criminal terminou por decidir injustamente, uma vez que o julgado não se coadunou com as premissas que deveriam ser apresentadas pelo magistrado para a correta apreciação do habeas corpus, ou seja, o fato de que, desde o dia 1º de março de 2023, foi determinada a remessa dos autos à instância recursal, mas até a presente data eles não vieram à apreciação deste relator.
Ora, não se pode consentir que a prisão preventiva, mesmo que mantida por meio de sentença condenatória, se transmude em antecipação de aplicação da pena, sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado em nosso sistema pátrio
Portanto, considero injustificada a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE HÁ 02 (DOIS) ANOS. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA HÁ 01 (UM) ANO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX DO CPP.
(TJ-CE - HC: 06248433520238060000 Eusebio, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2023)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONTINUADO. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEMORA NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. SENTENÇA QUE NEGA O DIREITO DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE SEM REAPRECIAR OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente foi preso em flagrante 30/09/13 (fls. 30), a denúncia foi oferecida em 22/10/13 e recebida em 23/10/13, a defesa prévia apresentada em 04/11/13, a audiência de instrução foi realizada em 07/07/14, as alegações finais apresentadas em 16/07/14, a sentença foi proferida em 11/09/14, (Sistema Themis), recurso de apelação interposto em 19/09/14 e, embora a juíza de 1º grau haja determinado a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça em 30/10/14, a remessa só foi efetivada em 20/03/15 (Sistema Themis). 2. Como se vê, o julgamento do acusado somente ocorreu um ano após a prisão. Se já bastasse essa demora excessiva e injustificada no julgamento do processo, sem complexidade e com réu único preso, se retardou a remessa do apelo a este Tribunal por 06 (seis) meses, provocando novo constrangimento ao paciente, por violação aos princípios constitucionais da celeridade dos atos processuais e da razoável duração do processo. 3. Portanto, o atraso é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso. Aliás esse é o caso de mitigação da aplicação da Súmula STJ nº 52. 4. A demora injustificada na condução do feito, não atribuída à defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição da Republica. 5-7. Omissis; 8. Ordem concedida.
(TJ-PI - HC: 00016179520158180000 PI 201500010016175, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 28/04/2015)
Por fim, mesmo que reconhecido o excesso de prazo, faz-se necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (suposta conjunção carnal com adolescente que se encontrava em estado de embriaguez completa, e divulgação de vídeos de sexo explícito) e o risco de reiteração delitiva (o Paciente é condenado pela prática do crime de tráfico de drogas – proc. 0800634-08.2021.8.18.0112).
Posto isso, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e, revendo meu entendimento anterior, CONCEDO a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão do paciente/embargante Raimundo Nonato de Moura e Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares, uma vez que comum às situações que antecedem o descumprimento de medidas protetivas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21h até as 06h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico.
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Sublinhe-se, por oportuno, que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda informar este relator acerca de eventual descumprimento.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER os presentes Embargos de Declaração e, revendo meu entendimento anterior, CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão do paciente/embargante Raimundo Nonato de Moura e Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares, uma vez que comum às situações que antecedem o descumprimento de medidas protetivas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21h até as 06h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico. Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Sublinhe-se, por oportuno, que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda informar este relator acerca de eventual descumprimento. Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0751993-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorRAIMUNDO NONATO DE MOURA E SOUSA
RéuJUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES
Publicação26/06/2024