TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763179-83.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDINAR CARLOS DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. CRITÉRIOS ABSTRATOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA.
I – É cediço que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
II – In casu, contata-se que o Agravante se desincumbiu do seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da benesse, uma vez que, embora os documentos probatórios acostados demonstrem que o Recorrente possui um rendimento razoavelmente elevado, este logrou demonstrar que as suas despesas mensais, com seu próprio sustento e com a sua família, importam em valores relevantes da sua renda, situação essa suficiente a evidenciar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento da sua subsistência e de seus dependentes.
III - Desse modo, mostra-se desarrazoado a utilização de critérios objetivos e abstratos pelo Juiz a quo, como a renda mensal da parte Autora, para os fins de concessão de benefício da Justiça gratuita, tendo em vista que é necessária a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada, com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, em observância ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Precedentes STJ.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por VALDINAR CARLOS DE LIMA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Cível (proc. nº 0850901-26.2023.8.18.0140), movida pelo Agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Agravado.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita ao Agravante e determinou que recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 14098832), o Agravante aduz, em suma, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, razão pela qual, pleiteia o deferimento da tutela antecipada recursal, para os fins de deferir a benesse da Justiça gratuita, e ao final, que seja dado provimento ao recurso, confirmando a liminar concedida.
Em sede de apreciação da tutela recursal, restou concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora (id nº 14546995).
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC) e passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto, ou não, da decisão interlocutória prolatada pelo Juiz a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante.
Acerca do referido benefício, dispõe o art. 99, do CPC, verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
Desse modo, constata-se que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
Na decisão agravada (id nº 14100469), o Juiz a quo indeferiu o benefício da Justiça gratuita ao Agravante sob a fundamentação de que o Recorrente aufere renda superior a três salários-mínimos, critério objetivo que, via de regra, o Juízo de origem utiliza para a análise dos pedidos de Justiça gratuita.
Contudo, a aludida decisão está em dissonância com o entendimento consolidado pelo c. STJ, o qual sedimentou que “a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame de contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente” (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013).
In casu, contata-se que o Agravante se desincumbiu do seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da benesse, uma vez que, embora os documentos probatórios acostados demonstrem que o Recorrente possui um rendimento razoavelmente elevado, este logrou demonstrar que as suas despesas mensais, com seu próprio sustento e com a sua família, importam em valores relevantes da sua renda, situação essa suficiente a evidenciar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento da sua subsistência e de seus dependentes.
Desse modo, mostra-se desarrazoado a utilização de critérios objetivos e abstratos pelo Juiz a quo, como a renda mensal da parte Autora, para os fins de concessão de benefício da Justiça gratuita, tendo em vista que é necessária a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada, com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, em observância ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULADO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada a avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais? (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 3. Nada obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, o qual foi condenada a apelante na sentença da instância de origem, conforme preleciona jurisprudência do STJ: ?o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício? (edição 149 de Jurisprudência em Teses do STJ). 6. Apelo parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. (TJ-DF 07126052420218070003 1440984, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).” – grifos nossos.
“Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Justiça gratuita. Indeferimento na instância originária. Irresignação. Acolhimento. Impossibilidade de adoção de critérios abstratos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido. 1. (...) Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. ( AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018, destaquei). (TJPR - 12ª C.Cível - 0004410-22.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 19.06.2019) (TJ-PR - AI: 00044102220198160000 PR 0004410-22.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 19/06/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019)” – grifos nossos.
Desse modo, demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da benesse à parte Agravante, a reforma da decisão interlocutória agravada, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão interlocutória agravada, DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao Agravante, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0763179-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorVALDINAR CARLOS DE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/08/2024