Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800636-30.2021.8.18.0030


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE DO TOI. ANÁLISE DO MEDIDOR. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. INSPEÇÃO DO MEDIDOR EM OUTRO ESTADO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. OBSCURIDADE QUANTO AO CÁLCULO. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COBRANÇA INVÁLIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. 2. Não se pode olvidar da vulnerabilidade da consumidora apelada frente a empresa apelante. E o envio do medidor para local distante da unidade inspecionada, para realização de perícia, apenas reforça tal desvantagem, ceifando o direito do consumidor ao devido processo legal administrativo. 3. Porém, quanto a recuperação de consumo, não ficaram claros os critérios para realização do cálculo. Isso porque a memória de cálculo, é muito pobre em detalhes. Não há informação precisa de como se chegou a tal valor. 4. Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a título de recuperação de consumo. 5. Portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a rigorosa obediência das regras para o seu lançamento. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-30.2021.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800636-30.2021.8.18.0030

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA CONDURU

Advogado(s) do reclamado: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE DO TOI. ANÁLISE DO MEDIDOR. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. INSPEÇÃO DO MEDIDOR EM OUTRO ESTADO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. OBSCURIDADE QUANTO AO CÁLCULO. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COBRANÇA INVÁLIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

2. Não se pode olvidar da vulnerabilidade da consumidora apelada frente a empresa apelante. E o envio do medidor para local distante da unidade inspecionada, para realização de perícia, apenas reforça tal desvantagem, ceifando o direito do consumidor ao devido processo legal administrativo.

3. Porém, quanto a recuperação de consumo, não ficaram claros os critérios para realização do cálculo. Isso porque a memória de cálculo, é muito pobre em detalhes. Não há informação precisa de como se chegou a tal valor.

4. Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a título de recuperação de consumo.

5. Portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a rigorosa obediência das regras para o seu lançamento.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito C/C Tutela de Urgência, cuja parte adversa é MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA CONDURU, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ipsis litteris:


Ainda sobre o assunto, registro que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI é documento lavrado unilateralmente e no interesse da requerida, possuindo, por esse motivo, presunção relativa de autenticidade, o que não isenta a concessionária de obedecer aos procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tais como: solicitar perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo e a utilização de recursos visuais, como fotos e vídeos, todos com o objetivo de comprovar a existência de irregularidade.


Nesse sentido, havendo de suspeita de irregularidade, cabe à suplicada realizar perícia técnica para comprovação do fato, devendo observar, nesse procedimento, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso em tela.


Isso porque, a promovida, além embora tenha expedido o termo de ocorrência e inspeção – TOI, o afirmado laudo pericial fora confeccionado por Laboratório Metrológico contratado pela suplicada e localizado em município distante da unidade consumidora em questão.


Com efeito, a perícia foi realizada na Av. Eusébio Queiroz, 3494, Eusébio, no Estado do Ceará, inviabilizando, desse modo, o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da autora, cuja unidade consumidora e domicílio se situam na cidade de Oeiras – PI.


Por tudo isso, entendo que não há prova robusta acerca da irregularidade alegada - consumo clandestino –, não tendo a demandada comprovada a existência de consumo não faturado.


(…)


Em lume ao exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito para:


a) declarar inexistente o débito de R$ 9.880,53 (nove mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 21038/2019, sob o ID 16558457 e da Notificação de Cobrança, sob o ID 15884618;


b) tornar definitiva a liminar outrora deferida.


Em razão da sucumbência, condeno a demandada Equatorial Piauí ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorário advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme disposto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.”


(...)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, o Apelante alega em suma que: i) procedimento administrativo em discussão cumpriu todas as regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL; ii) foi realizado o agendamento da aferição do medidor no órgão metrológico para a data 08/03/2019, porém a parte autora não compareceu; iii) foi realizado o cálculo da diferença de consumo, do qual a consumidora fora devidamente notificada. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.


Contrarrazões no id. 1235272.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2) FUNDAMENTAÇÃO


Discute-se no presente recurso a regularidade do TOI lavrado na unidade consumidora de titularidade da apelante, bem como o valor relativo à recuperação de consumo dele resultante.


De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


No caso em exame, a parte apelante afirma que o débito cobrado é relativo a recuperação de consumo do medidor do autor, ora apelado. Afirmou que o procedimento administrativo que resultou na referida cobrança obedeceu aos ditames da Resolução 414/2020 da Aneel.


É certo que todo e qualquer artifício que resulte em desvio de energia deve ser repreendido, sendo garantido o direito da concessionária de adotar as medidas adequadas nas hipóteses em que verificada a irregularidade no consumo.


Para tanto, necessário que se garanta ao consumidor o exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando a recuperação de consumo resulte em cobrança de dívida “recente”, que normalmente vem acompanhada com a ameaça de interrupção do serviço de energia elétrica.


E quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução 414/2010, vigente à época:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no

mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.


In casu, vejo que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado na presença da autora/apelada, que inclusive assinou o termo de inspeção (id. 12352672), sendo respeitada, portanto, a previsão do art. 129, §2º da REN 414/2010 da ANEEL.


No referido termo, ficou constatado que havia um “ímã” acoplado no medidor, “fazendo com que deixe de registrar corretamente a energia elétrica consumida” (id. 12352672, pág. 01) É de se concluir, portanto, que a concessionária apelada atribuiu ao consumidor apelada a responsabilidade pela medição “a menor” do consumo de energia.


Acerca disso, observo que, no momento da inspeção, o consumidor optou por realizar perícia técnica no medidor. Ao menos é o que consta do TOI em discussão, uma vez que a data da perícia ficou agendada no ato da inspeção (id. 12352672, pág. 3).


O medidor então foi substituído e enviado para análise técnica na data de 08/03/2019, às 08h, no laboratório metrológico da 3C Services SA, situado na Av. Eusebio de Queiroz, 3494, no Município de Eusébio – CE” (id. 12092274, pág. 4), data e horário do qual houve a devida notificação no momento da entrega do TOI.


Sobre esse ponto, embora tenha manifestado em julgamentos anteriores a validade da perícia realizada em local diverso do endereço do consumidor, para fins de cumprimento da REN 414 da ANEEL, tal entendimento deve ser revisto, uma vez que tais procedimentos estão sendo realizados em outra unidade da federação (no caso, na cidade de Eusébio-Ce).


Ora, não se pode olvidar da vulnerabilidade da consumidora apelada frente a empresa apelante. E o envio do medidor para local distante da unidade inspecionada, para realização de perícia, apenas reforça tal desvantagem, ceifando o direito do consumidor ao devido processo legal administrativo. A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VISTORIA TÉCNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 83/2010. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O fornecimento de energia elétrica constitui relação de consumo, sendo cabível a aplicação do CDC, conforme entendimento pacificado do STJ, e a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 2) Conforme art. 1º da Lei Estadual n.º 83/2010, a inspeção realizada pela concessionária deve ser precedida de notificação de modo a permitir que o consumidor se faça acompanhar de profissional com conhecimentos técnicos necessários, o que não se vislumbra no caso em tela. 3) Deve ser garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento realizado pela concessionária, incidindo em mácula a esse direito a realização de perícia em unidade da federação diversa da residência do consumidor, diante da vulnerabilidade deste. 4) A decisão de improcedência do recurso administrativo interposto pelo consumidor fundamentou-se em laudo metrológico ininteligível, que não serve para comprovar a existência de irregularidade ensejadora do faturamento a menor. Por outro lado, o Termo de Ocorrência e Inspeção – apontando a ausência de lacres no medidor – não é suficiente para atestar a deficiência da medição, tampouco o liame entre a irregularidade estrutural e a suposta diferença na aferição do consumo de energia. 5) Não havendo comprovação sobre a regularidade da apuração e a causa da deficiência na medição, não pode ser imputado ao usuário o pagamento de quantias superiores àquelas aferidas efetivamente no contador de energia, sob a alegação de recuperação de consumo. 6) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06615156420218040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023)


E ainda que a concessionária apelante disponibilize locais em algumas cidades deste Estado para acompanhamento da pericia por videoconferência, a cidade de Oeiras-PI não está contemplada, o que levaria a apelada a se deslocar para outro Município caso optasse por acompanhar o procedimento.


Além disso, quanto a recuperação de consumo, verifico que não ficaram claros os critérios para realização do cálculo.


Sobre o tema, importante registrar que os arts. 115 e 130 Resolução 414/2010 da ANEEL regulamentam a forma de cálculo da recuperação de consumo. Ocorre que aludida memória de é muito pobre em detalhes. É de se pontuar que o art. 130 da REN 414 da ANEEL apresenta cinco critérios diferentes para o cálculo, conforme cito:


Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129;

II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30(trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.


(...)


Ao que parece, a concessionária apelante utilizou o critério previsto no inciso III da norma acima (cálculo id. 12352675), chegando ao valor de “energia ativa estimada” de 443 Kw/h. Porém, não há informação de quando se deu o início da irregularidade, necessário para o cálculo da média dos 12 ciclos anteriores de medição regular.


Dessa maneira, não é possível vislumbrar como a concessionária apelante chegou ao cálculo da recuperação estimada. Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a ser pago pela apelante.


No presente caso, sendo impossível a verificação da média aritmética dos doze meses anteriores à irregularidade (inciso III), já que não foi possível identificar a data do início da irregularidade, correto seria a adoção do critério da carga instalada (inciso IV), o que não foi feito.


Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a rigorosa obediência das regras para o seu lançamento.


Nessa linha, não respeitado o direito da consumidora apelada ao contraditório e ampla defesa no momento da perícia no medidor, e sendo incerto o valor devido a título de recuperação de consumo, é de ser manter a sentença recursada.


Reforço que esta E. Câmara não coaduno com a prática de irregularidades, mas a cobrança de quaisquer valores deve ser detalhadamente justificada, sob pena violação ao direito do consumidor.



3) DECISÃO


Ante o exposto, e o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.


Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Intimem-se. Cumpra-se.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina-PI. Data registrada no sistema.


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 Relator

 

Detalhes

Processo

0800636-30.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA CONDURU

Publicação

31/07/2024