Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0800673-39.2022.8.18.0057


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, “toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas” (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP). Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800673-39.2022.8.18.0057 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800673-39.2022.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MAX WELL MUNIZ FEITOSA

APELADO: JEANE CESAR DIAS DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, “toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas” (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP). Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

2 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva, à época Juiz Convocado em atuação nesta 6ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do recurso de apelação então interposto pelo ente público ora agravante, ante o seu descabimento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (Id. 14296435).


Em suas razões (Id. 14454369), o ente municipal pugna pela inexistência de erro grosseiro e a aplicação do princípio da fungibilidade. Requer, portanto, o provimento do presente recurso, a fim de que a apelação então interposta seja conhecida.


Em contrarrazões (Id. 17010867), a parte agravada diz que o princípio da fungibilidade não é aplicável na hipótese. Pede o desprovimento do agravo interno.


É o relatório.


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do agravo interno.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca do cabimento (ou não) da apelação interposta contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos termos a seguir (Id. 14284483):


DECISÃO

Na petição de ID n. 39311867, o ente executado alega a nulidade de citação.

Inobstante, tenho que o município demandado possui procuradoria cadastrada no PJe, razão pela qual todas as comunicações (citações/intimações) lhe são dirigidas pelo sistema aludido, inclusive, com a característica da pessoalidade, segundo se extrai da Lei n. 11.419/06, notadamente o seu art. 9º e § 1º. que dizem, verbis:

“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

(…)”

Trazendo-se à espécie dos autos, não obstante saltar aos olhos o número de processos em que reconhecida a revelia do ente demandado em passado recente, tal fato não decorre de inobservância das regras de citações por este Juízo, porque em conformidade com o dispositivo reproduzido.

Diferentemente, percebe-se que pode estar sendo desconsiderada a forma efetivada e correta de citação/intimações por sistema, por expectativa de cientificação por Oficial de Justiça, que não se revela idônea.

In casu, a cientificação nesta sede satisfativa deu-se por sistema, segundo informações da aba de expedientes desta plataforma PJe, assim como se efetivou nos autos cognitivos, surgindo, assim, plenamente válidas.

Ante o exposto, REJEITO o pedido de nulidade de citação retro formulado neste feito.

Prosseguindo, decorrido o prazo ao pagamento da RPV expedida nestes autos, INTIMO, por sistema, o executado para COMPROVAR a quitação respectiva em 30 (trinta) dias, SOB PENA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.

Intimações concomitantes a este ato.

Cumpra-se.


Observa-se, na espécie, que a referida decisão tem natureza interlocutória, atacável, portanto, pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Nesta medida, resta impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista a constatação de erro grosseiro. No mesmo sentido, eis a posição do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas.

2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.

3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024) – grifou-se.


Por conseguinte, entendo pela manutenção da decisão monocrática impugnada.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.




Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0800673-39.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

Réu

JEANE CESAR DIAS DOS REIS

Publicação

15/07/2024