TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755801-76.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADELMAR PEREIRA TORRES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.
I – É cediço que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
II – In casu, os documentos acostados pelo Agravante à sua inicial são suficientes para demonstrar a sua incapacidade financeira necessária para o deferimento da benesse, tendo em vista que se trata de pessoa idosa, não constando, nos seus extratos bancários juntados (id nº 11613230 – págs. 35/38), o recebimento de nenhuma verba mensal, capaz de afastar a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante.
III - Desse modo, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da Justiça gratuita, que justificasse a determinação pelo Juiz a quo de juntada de documentos probatórios, razão pela qual, é patente o seu direito ao deferimento do beneplácito da Justiça gratuita e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória agravada.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ADELMAR PEREIRA TORRES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (proc. nº 0811278-52.2023.8.18.0140), movida pelo Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Agravado.
Na decisão recorrida (id nº 11613230 – pág. 2), o Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita ao Agravante e determinou que recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 11613230), o Agravante aduz, em suma, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, razão pela qual, pleiteia o deferimento da tutela antecipada recursal, para os fins de deferir a benesse da Justiça gratuita, e ao final, que seja dado provimento ao recurso, confirmando a liminar concedida.
Em sede de apreciação da tutela recursal, restou concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora (id nº 14683546).
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 14831154, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC) e passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, cinge-se o inconformismo da Agravante em face da decisão agravada que indeferiu, de plano, o benefício da Justiça gratuita pugnado pela Recorrente.
O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto, ou não, da decisão interlocutória prolatada pelo Juiz a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante.
Acerca do referido benefício, dispõe o art. 99, do CPC, verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
Desse modo, constata-se que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
In casu, o Juiz a quo indeferiu o benefício da Justiça gratuita ao Agravante, sob a fundamentação de que, ao ser intimado para comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte Autora limitou-se a afirmar o seu direito, sem, contudo, acostar os documentos exigidos no despacho inicial.
No entanto, compulsando-se os autos de origem, observo que não é a realidade dos fatos, uma vez que o Agravante, ao ser intimado, se desincumbiu de juntar os documentos necessários para a comprovação da sua incapacidade financeira em arcar com as custas processuais, entre as quais, as declarações do IRPF dos anos de 2020, 2021 e 2022 (38457515 – dos autos de origem), que consta a ausência de declaração nos dados da Receita Federal.
Ademais, os documentos acostados pelo Agravante à sua inicial são suficientes a demonstrar a sua incapacidade financeira necessária para o deferimento da benesse, tendo em vista que se trata de pessoa idosa, não constando, nos seus extratos bancários juntados (id nº 11613230 – págs. 35/38), o recebimento de nenhuma verba mensal, capaz de afastar a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante.
Desse modo, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da Justiça gratuita, que justificasse a determinação pelo Juiz a quo de juntada de documentos probatórios, razão pela qual, é patente o seu direito ao deferimento do beneplácito da Justiça gratuita e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMANDO a decisão interlocutória agravada, para DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao Agravante, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0755801-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorADELMAR PEREIRA TORRES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2024