Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755801-76.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. I – É cediço que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado. II – In casu, os documentos acostados pelo Agravante à sua inicial são suficientes para demonstrar a sua incapacidade financeira necessária para o deferimento da benesse, tendo em vista que se trata de pessoa idosa, não constando, nos seus extratos bancários juntados (id nº 11613230 – págs. 35/38), o recebimento de nenhuma verba mensal, capaz de afastar a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante. III - Desse modo, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da Justiça gratuita, que justificasse a determinação pelo Juiz a quo de juntada de documentos probatórios, razão pela qual, é patente o seu direito ao deferimento do beneplácito da Justiça gratuita e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória agravada. IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755801-76.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755801-76.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ADELMAR PEREIRA TORRES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.

I – É cediço que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado.

II – In casu, os documentos acostados pelo Agravante à sua inicial são suficientes para demonstrar a sua incapacidade financeira necessária para o deferimento da benesse, tendo em vista que se trata de pessoa idosa, não constando, nos seus extratos bancários juntados (id nº 11613230 – págs. 35/38), o recebimento de nenhuma verba mensal, capaz de afastar a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante.

III - Desse modo, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da Justiça gratuita, que justificasse a determinação pelo Juiz a quo de juntada de documentos probatórios, razão pela qual, é patente o seu direito ao deferimento do beneplácito da Justiça gratuita e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória agravada.

 IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ADELMAR PEREIRA TORRES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (proc. nº 0811278-52.2023.8.18.0140), movida pelo Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Agravado. 

Na decisão recorrida (id nº 11613230 – pág. 2), o Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita ao Agravante e determinou que recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, do CPC. 

Em suas razões recursais (id nº 11613230), o Agravante aduz, em suma, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, razão pela qual, pleiteia o deferimento da tutela antecipada recursal, para os fins de deferir a benesse da Justiça gratuita, e ao final, que seja dado provimento ao recurso, confirmando a liminar concedida.

Em sede de apreciação da tutela recursal, restou concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora (id nº 14683546).

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 14831154, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC) e passo, pois, à análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, cinge-se o inconformismo da Agravante em face da decisão agravada que indeferiu, de plano, o benefício da Justiça gratuita pugnado pela Recorrente. 

O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto, ou não, da decisão interlocutória prolatada pelo Juiz a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante.

Acerca do referido benefício, dispõe o art. 99, do CPC, verbis:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)”

 

Desse modo, constata-se que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado.

In casu, o Juiz a quo indeferiu o benefício da Justiça gratuita ao Agravante, sob a fundamentação de que, ao ser intimado para comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte Autora limitou-se a afirmar o seu direito, sem, contudo, acostar os documentos exigidos no despacho inicial.

 No entanto, compulsando-se os autos de origem, observo que não é a realidade dos fatos, uma vez que o Agravante, ao ser intimado, se desincumbiu de juntar os documentos necessários para a comprovação da sua incapacidade financeira em arcar com as custas processuais, entre as quais, as declarações do IRPF dos anos de 2020, 2021 e 2022 (38457515 – dos autos de origem), que consta a ausência de declaração nos dados da Receita Federal.

Ademais, os documentos acostados pelo Agravante à sua inicial são suficientes a demonstrar a sua incapacidade financeira necessária para o deferimento da benesse, tendo em vista que se trata de pessoa idosa, não constando, nos seus extratos bancários juntados (id nº 11613230 – págs. 35/38), o recebimento de nenhuma verba mensal, capaz de afastar a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante.

Desse modo, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da Justiça gratuita, que justificasse a determinação pelo Juiz a quo de juntada de documentos probatórios, razão pela qual, é patente o seu direito ao deferimento do beneplácito da Justiça gratuita e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória agravada.

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMANDO a decisão interlocutória agravada, para DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao Agravante, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0755801-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ADELMAR PEREIRA TORRES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/09/2024