TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029583-35.2014.8.18.0140
APELANTE: ANA GABRIELA COSTA ALMENDRA, FILIPE DE SOUSA SANTOS, JOAO PAULO SILVA LOPES, JORGE RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, RONDINELLE DOS SANTOS MADUREIRA, JESSICA IRAMARA DE SOUSA, VINICIUS MARTINS ARAUJO TORRES, SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS, DIEGO SILVA AGUIAR, RAFAELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA DA GLORIA BONA LOPES DOS SANTOS, HELIO DE BRITO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. DECISÕES QUE APENAS PERMITIRAM A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões liminares têm natureza precária, e, como tais, podem ser mantidas, revogadas ou alteradas, ao longo de todo o processo, a teor do artigo 296, CPC. 2. Em matéria de concurso público, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de candidato sub judice, em regra, inexiste direito à nomeação e posse no cargo público, mas, apenas, à reserva de vaga. Afinal, o referido comando que determinou sua permanência no concurso pode ser alterado a qualquer tempo. 3. No caso concreto, a revogação de liminar e extinção do feito em ação anulatória anteriormente ajuizada torna evidente a ausência de aprovação no certame. Logo, não há razão para os nomes dos candidatos constarem no resultado final. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ana Gabriela Costa Almendra e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado em face do Presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE.
Na sentença (id. 21193953, págs. 62-66), considerando que o direito requerido não restou comprovado, a ação foi julgada improcedente e, por consequência, mantida a decisão que revogou a liminar.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id. 21193953, págs. 71-80). Alegou, em suma, que não consta no edital que somente os candidatos dentro do dobro do número de vagas teriam seus nomes divulgados na lista do resultado final (classificados e aprovados). Defendeu ainda que não há que ser limitado o número de candidatos para figurar no resultado final, e sim, apenas, para prosseguir para a 2ª fase (exame de saúde). Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita e a reforma da sentença, a fim de que seja declarado o direito dos autores de figurarem na lista do resultado final do certame, na posição de direito, de acordo com os seus respectivos índices.
Em sede de contrarrazões (id. 21193953, págs. 91-102), o Estado do Piauí alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade da atuação da administração e a perda do objeto da demanda. Por fim, requereu a manutenção da sentença proferida.
Na decisão monocrática (id. 7912153), a Apelação Cível foi recebida apenas no efeito devolutivo.
Na Manifestação (id. 8808845), o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento da Apelação Cível, pois o concurso foi anulado pelo Governo do Estado do Piauí, por fraude. A investigação foi executada pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado (Greco)- IPL nº 004.488/2016-GREGO, no qual foram colhidas provas acerca da existência de fraude em diversos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Piauí, dentre eles o presente certame do Corpo de Bombeiros Militares, regulamentado pelo Edital 001/2014.
Intimada, a parte autora manifestou-se pelo acolhimento do recurso (id. 11445719), pois apenas foi anulado o concurso do Corpo de Bombeiros, razão pela qual o recurso perdeu objeto apenas para Ana Gabriela Costa Almendra, permanecendo para os demais autores, que prestaram concurso da Polícia Militar.
É o relatório.
VOTO
Precipuamente, far-se-á necessário considerar que nos autos são reivindicadas as vagas para os Cargos de Soldado da Polícia Militar e para os Cargos de Oficial BM e Soldado BM do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, objeto dos editais n.º 05/2013 e 01/2014, respectivamente.
Considerando as particularidades dos casos, passa-se à análise em separado.
1) Concurso do Corpo de Bombeiros - Edital nº 001/2014
Quanto ao concurso de Soldado CBM-PI, regulamentado pelo Edital nº 001/2014, verifica-se que a demanda perdeu objeto, diante da investigação realizada pelo GAECO, que comprovou a existência de fraude no concurso de Soldado CBM-PI.
Considerando que, dentre os autores, apenas Ana Gabriela Costa Almendra e Filipe de Sousa Santos concorreram para o Corpo de Bombeiros, é forçoso reconhecer que a Apelação Cível, apenas quanto aos candidatos supramencionados, não merece acolhimento, restando configurada a hipótese do Art. 932, III, CPC, autorizando o Relator a decidir monocraticamente.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso de Apelação Cível quanto aos pedidos de Ana Gabriela Costa Almendra e Filipe de Sousa Santos, candidatos ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros, anulado em virtude de fraude.
2) Concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar - Edital n.º 05/2013
Dada continuidade ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar - Edital n.º 05/2013, extrai-se dos autos que os autores, ora apelantes, defendem que foge à lógica o fato de terem sido aprovados em todas as fases e não constar seus nomes no resultado final do certame.
Pois bem. Não é demais lembrar que os candidatos foram reprovados na primeira fase do concurso (fase objetiva) e, somente por decisão judicial, puderam prestar as demais fases.
Ocorre que, embora tenham sido aprovados nas demais fases, a liminar que concedeu o benefício foi revogada. E, na sentença, a medida que revogou a liminar foi confirmada.
Cinge-se, portanto, a controvérsia, em aferir se os candidatos mantidos em concurso público por força de decisão judicial têm direito a constar seus nomes no resultado final antes do trânsito em julgado da sobredita decisão.
Como se sabe, as decisões liminares têm natureza precária, e, como tais, podem ser mantidas, revogadas, ou alteradas, ao longo de todo o processo, a teor do artigo 296, CPC/15.
Nesse sentido, em matéria de concurso público, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de candidato “sub judice”, em regra, inexiste direito à nomeação e posse no cargo público, mas apenas à reserva de vaga. Afinal, o referido comando que determinou sua permanência no concurso pode ser alterado a qualquer tempo.
Desse modo, apenas quando houver o trânsito em julgado da decisão que determinou sua manutenção no certame, tornando-a, portanto, estável, é que será reconhecido o direito do candidato a ser nomeado e, consequentemente, empossado. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2. Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3. A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 25.598/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ora, a revogação de liminar e extinção do feito em ação anulatória anteriormente ajuizada torna evidente a ausência de aprovação no certame.
Por consequência, o candidato sub judice, que permaneceu no certame por força de decisão liminar deferida em caráter provisório, cujos efeitos foram supervenientemente revogados por força de sentença que julgou o mérito, não possui direito líquido e certo à nomeação, como também não possui direito de seu nome constar no resultado final.
Ante o exposto, conhece-se o recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Presente o Procurador do Estado: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0029583-35.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANA GABRIELA COSTA ALMENDRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2024