TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800849-77.2019.8.18.0136
RECORRENTE: ROSIMEIRE DE SOUSA ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO- CONSÓRCIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GARANTIDORAS DOS CONSORCIADOS DO GRUPO - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
A Recorrente ingressou com a ação em epígrafe com o claro espoco de jungir a Recorrida a rescindir contrato de consórcio de uma motocicleta, restituir o valor pago, no importe de R$ 6.275,10 (seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos) e a pagar uma indenização à guisa de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 5469923, que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:
Em face do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Concedo o pretendido benefício de gratuidade judicial, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Inconformada, a parte requerente/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que o recurso seja provido para que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados procedentes, ID. N° 5469925.
Contrarrazões id. 5469929.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800849-77.2019.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROSIMEIRE DE SOUSA ANDRADE
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação28/08/2024