Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800849-77.2019.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO- CONSÓRCIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GARANTIDORAS DOS CONSORCIADOS DO GRUPO - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800849-77.2019.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800849-77.2019.8.18.0136

RECORRENTE: ROSIMEIRE DE SOUSA ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO- CONSÓRCIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GARANTIDORAS DOS CONSORCIADOS DO GRUPO - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

 

    A Recorrente ingressou com a ação em epígrafe com o claro espoco de jungir a Recorrida a rescindir contrato de consórcio de uma motocicleta, restituir o valor pago, no importe de R$ 6.275,10 (seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos) e a pagar uma indenização à guisa de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 5469923, que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:  

Em face do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Concedo o pretendido benefício de gratuidade judicial, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.     

Inconformada, a parte requerente/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que o recurso seja provido para que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados procedentes, ID. N° 5469925.

       

Contrarrazões id. 5469929.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. 

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800849-77.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ROSIMEIRE DE SOUSA ANDRADE

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

28/08/2024