Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0014648-87.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CÒDIGO PENAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP. 2. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além da pena de 6 (seis) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03. Considerando a pena aplicada, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal. Decurso de 8 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014648-87.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014648-87.2014.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE ILMAR DOS REIS MACEDO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CÒDIGO PENAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.

2. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além da pena de 6 (seis) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03. Considerando a pena aplicada, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal. Decurso de 8 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença.

3. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante, JOSÉ ILMAR DOS REIS MACÊDO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no  art. 14 da Lei n° 10.826/03, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ILMAR DOS REIS MACÊDO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela MM. Juiz da 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que o condenou à pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além da pena de 6 (seis) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03.

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação (Id. 12905043) requerendo, em suas razões, sucintamente, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa no que concerne ao crime disposto no art. 14 da Lei n° 10.826/03. 

Em contrarrazões, id. 13018268, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e provimento, extinguindo a punibilidade do acusado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.

Instada a se manifestar a  Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 17116031, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA


Em suas razões a defesa técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP.

Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:


"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"


Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.



Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias-multa de reclusão em razão da prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03.

Ademais, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;


Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (29.10.2014), id. 25418616, fls. 162/165 e a da publicação da sentença condenatória (5/12/2022), id. 10622638, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vislumbra-se no presente caso, o decurso temporal de 8 (oito) anos.

Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.

3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.

4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.

5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.

(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso)



Isto posto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto,  CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante, JOSÉ ILMAR DOS REIS MACÊDO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no  art. 14 da Lei n° 10.826/03, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 



Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0014648-87.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE ILMAR DOS REIS MACEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024