Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801441-51.2019.8.18.0030


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTO REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA. CONTRATO COM ANALFABETO JUNTADO SEM OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONTA DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL ADEQUADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801441-51.2019.8.18.0030 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801441-51.2019.8.18.0030

RECORRENTE: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSOS INOMINADOS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTO REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA. CONTRATO COM ANALFABETO JUNTADO SEM OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONTA DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL ADEQUADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, declaro nulo o contrato e condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido a pulverização de ações, bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário, os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP), os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Fica a parte condenada advertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC, em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Recurso da parte autora com o único objetivo de majoração dos danos morais.

Recurso da parte requerida alegando, em síntese, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de condição da ação, a falta de interesse de agir, a prescrição, a decadência, da validade do comprovante de pagamento apresentado, necessidade de intimação da parte contrária para apresentação do extrato, a violação aos corolários da boa-fé objetiva, afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, a inexistência de dano moral, a necessária redução do valor arbitrado, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a necessária compensação, necessidade de devolução do valor do empréstimo, o termo inicial da contagem dos juros em caso de condenação por danos morais, a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, o princípio da razoabilidade.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir adota-se os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

No que se refere à decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a uma contratação de empréstimo feito no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados, não existindo decadência.

Sobre a prescrição, o entendimento atualmente firmado nas Turmas Recursais é no sentido que o prazo da prescrição é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contados do último desconto, assim, como o último desconto ocorreu em julho de 2015, a prescrição só ocorreria em julho de 2020, então, não há prescrição.

Assim, afasto as preliminares.

Quanto ao mérito, Importa-se ressaltar que print de tela não é documento idôneo para a comprovação de depósito na conta da autora, desse modo, a sentença está em conformidade com a súmula 18, do STJ, devendo ser mantida.

No tocante o recurso autoral, também este não tem razão, uma vez que o valor dos danos morais está adequado ao caso apresentado e em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes, constata-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, vota-se para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, quanto a parte autora, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0801441-51.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/08/2024