Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0806684-65.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação. 2. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 3. Mostra-se impossível afirmar que a pronúncia foi lastreada somente em testemunhos indiretos (por “ouvir dizer”) ou em elementos colhidos exclusivamente durante o inquérito policial, especialmente porque se trata de delito supostamente praticado em contexto de disputa entre facções criminosas, no qual, inclusive, as testemunhas ouvidas em juízo se apresentaram bastante nervosas e temerosas. 4. Ressalte-se que, segundo Relatório de Investigação, a região em que se deu o fato se encontra “povoada por traficantes ligados a facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, os quais ameaçam os moradores, coagindo-os a não conversar com os policias, ameaçando-os de retaliação”, vale dizer, “impera a popularmente conhecida ‘Lei do Silêncio’, que dificulta sobremaneira a colaboração de testemunhas”, sendo que vários “populares não quiseram se identificar, por temer pela própria vida”. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0806684-65.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0806684-65.2022.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Recorrente: Laurício Caetano da Silva

Advogado: Ian Albuquerque de Amorim (OAB/PI nº 20.209)

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.

2. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

3. Mostra-se impossível afirmar que a pronúncia foi lastreada somente em testemunhos indiretos (por “ouvir dizer”) ou em elementos colhidos exclusivamente durante o inquérito policial, especialmente porque se trata de delito supostamente praticado em contexto de disputa entre facções criminosas, no qual, inclusive, as testemunhas ouvidas em juízo se apresentaram bastante nervosas e temerosas.

4. Ressalte-se que, segundo Relatório de Investigação, a região em que se deu o fato se encontra “povoada por traficantes ligados a facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, os quais ameaçam os moradores, coagindo-os a não conversar com os policias, ameaçando-os de retaliação”, vale dizer, “impera a popularmente conhecida ‘Lei do Silêncio’, que dificulta sobremaneira a colaboração de testemunhas”, sendo que vários “populares não quiseram se identificar, por temer pela própria vida”.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Laurício Caetano da Silva (id. 15230905) contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 15230897) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 15230684), a saber:

 

(…)

01 – Consta nos autos que EDSON DA SILVA FERNANDES, VULGO “GORDIM OU MATA PAI” E JELCIMAR DOS SANTOS PEREIRA, VULGO “DE MENOR OU BIEL”, mataram ALISON DA SILVA ROSA, VULGO “MAD MAX OU MEG MEG”, a mando de LAURÍCIO CAETANO DA SILVA, VULGO “MAURÍCIO”, por motivo torpe e por meio de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido. (Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro).

 

02 – De início, convém destacar que Edson da Silva Fernandes era menor ao tempo dos fatos, motivo pelo qual o Inquérito Policial nº 293/2022 foi desmembrado e aberto o Auto de Investigação de Ato Infracional (AIAI nº 288/2022). Já em relação a Jelcimar dos Santos Pereira, a autoridade policial informou em relatório que ele vinha praticando várias tentativas de homicídio em Parnaíba, e em um dos crimes, no qual atirou contra uma vítima civil, também atentou contra a vida dos policiais militares durante a perseguição, e na troca de tiros, falecera; comprometendo-se, assim, a juntar aos autos o Laudo Cadavérico.

 

03 – Consta nos autos que, no dia 03 de janeiro de 2022, por volta das 17h, na Rua José Ribamar de Lima, Bairro Mendonça Clarck, em Parnaíba/PI, a vítima Alison da Silva Rosa “Mad Max ou Meg Meg” estava na Pousada Nossa Senhora das Graças onde estava residindo, quando foi surpreendido e alvejado por 05 (cinco) projéteis de arma de fogo, que o atingiram nos braços, ombro, pescoço e nuca, e após a queda, por, pelo menos, mais 02 (dois) tiros, vindo a óbito no local, conforme Laudo de Exame Pericial de perícias Externas nº 00048580-78.

 

04 – Tendo em vista que a região é dominada por facções criminosas, fazendo imperar a “Lei do Silêncio”, bem como pelo fato de os envolvidos serem pessoas perigosas, a Polícia Judiciária iniciou intenso trabalho investigativo.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 15230687) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15230917), a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15230919), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A magistrada a quo, em sede de juízo de retratação (id. 15230921), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15700178) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a despronúncia.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.

Alega a defesa que “não há indícios suficientes a demonstrar que o recorrente cometeu o delito em questão”, e que “o único relato que se tem na ocorrência do fato é da testemunha Bruno Mariano, no qual ele afirmou em juízo que não conhecia o recorrente e não falou nada que consta em seu depoimento em sede policial”.

Ao final, pugna pela despronúncia do recorrente.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.

Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Aldely Fontenele, Delegado de Polícia que participou das investigações, dando conta de que vários homicídios foram praticados na região de Luís Correia, motivados por uma “guerra entre facções”, e que “a maioria [desses homicídios] vinham ocorrendo” supostamente “a mando” do recorrente.

Afirma que o recorrente “já vinha sendo investigado por outros homicídios” e que, durante a investigação, “o Bruno Macapá foi ouvido” na “Penitenciária de Altos”, quando apresentou detalhes acerca do fato narrado na inicial e, inclusive, apontou (o recorrente) como autor (mandante) do homicídio de que tratam os autos.

Finaliza dizendo que “o Laurício [recorrente] é o chefe do PCC de Luís Correia e sempre dominou a região com seus punhos de ferro”.

Com efeito, consta depoimento prestado por Bruno Maciel Mariano, durante a fase policial (pág. 89/90 – id. 15230676), dando conta de vários detalhes acerca do crime, com destaque para o fato de que “Mad Max [vítima] foi morto na cidade de Parnaíba porque não quis devolver um revólver, calibre 38, que pegou emprestado com o traficante Maurício [apelante] e não devolveu, assim como uma boa quantidade de drogas”.

Entretanto, ao ser inquirida em juízo, essa testemunha informou que não tem conhecimento acerca de tais fatos e que “assinou sem ler [o termo de depoimento prestado durante a fase policial]”.

O recorrente, ao ser interrogado, nega a autoria delitiva, menos ainda que conhece a vítima ou os supostos executores.

As demais testemunhas (Marinalva dos Santos, Teresinha de Jesus Maria Elenice) deixaram de apresentar maiores esclarecimentos acerca do fato.

No entanto, chama a atenção alguns pontos de seus depoimentos.

Primeiro, porque que a segunda testemunha (Teresinha de Jesus), embora bastante nervosa e dizendo, a todo temp, que “não sabe de nada”, confirma, ao ser questionada pelo representante ministerial, que “viu um homem passando lá na rua”.

Durante a fase policial, essa testemunha afirmou (pág. 53/54 – id. 15230676) que “estava em sua residência quando escutou alguns tiros” e, posteriormente, “observou que um homem cor branca, alto, gordo, sem camisa, usando uma bermuda estampada, com uma arma de fogo na mão”, o qual “estava bastante nervoso e desorientado”.

Na ocasião, reconheceu, por meio de fotografia (pág. 57 – id. 15230676), aquele indivíduo como sendo Edson da Silva Fernandes.

Segundo, porque semelhante raciocínio pode ser aplicado às demais testemunhas (Marinalva dos Santos e Maria Elenice), tanto que esta última, durante a fase policial, também teria reconhecido Edson da Silva (pág. 58/62 – id. 15230676) como um dos supostos executores do homicídio.

Registre-se, por oportuno, que, segundo Relatório de Investigação (pág. 71/80 – id. 15230676), a região em que se deu o fato se encontra “povoada por traficantes ligados a facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, os quais ameaçam os moradores, coagindo-os a não conversar com os policias, ameaçando-os de retaliação”, vale dizer, “impera a popularmente conhecida ‘Lei do Silêncio’, que dificulta sobremaneira a colaboração de testemunhas”, tanto que vários “populares não quiseram se identificar, por temer pela própria vida”.

Nesse contexto, não se pode afirmar que a pronúncia foi lastreada somente em testemunhos indiretos (por “ouvir dizer”) ou em elementos colhidos exclusivamente durante o inquérito policial, especialmente porque se trata de delito supostamente praticado em contexto de disputa entre facções criminosas, no qual, inclusive, as testemunhas ouvidas em juízo se apresentaram bastante nervosas e temerosas.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “não é crível que se considere como testemunhos de ouvir dizer os depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações, que colheram as informações in loco, inquiriram testemunhas, em um contexto fático dominado pelo medo generalizado de repressão” (STJ, RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024 – voto-vista proferido pelo Exmo. Min. Messod Azulay Neto).

Por fim, ressalte-se que, no caso dos autos, sequer poderia exigir depoimento prestado por testemunha direta, uma vez que ao recorrente se atribui a autoria mediata (mandante) do crime, na condição de líder de organização criminosa.

Conclui-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva.

Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se, pois, suficiente que o magistrado se convença acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, como nos crimes dolosos contra a vida o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, impõe-se a manutenção da pronúncia.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Ian Albuquerque de Amorim (OAB/PI nº 20.209).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça – Dr. Antônio Ivan e Silva.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, realizada no dia 26 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0806684-65.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LAURICIO CAETANO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024