Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802294-91.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS E CONFLITANTES. INÉPCIA DA INICIAL. O FATO DE SE TRATAR DE DEMANDA CONSUMERISTA NÃO EXIME A AUTORA A EXPOR OS FATOS DE FORMA CLARA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. - Ausente na petição inicial as especificações que deseja controverter, não há um pedido objetivo. Inépcia da petição inicial que deve ser reconhecida. Narração dos fatos, pelo autor, que não resulta em conclusão lógica relativamente à narrativa. Inteligência do artigo 330 , inciso I , e § 1º , inciso III , do Código de Processo Civil . Petição inepta que deve ser indeferida, resultando-se, por consequência, na extinção do feito sem o julgamento do mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802294-91.2023.8.18.0136 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802294-91.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BENEDITA MENDES BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS E CONFLITANTES. INÉPCIA DA INICIAL. O FATO DE SE TRATAR DE DEMANDA CONSUMERISTA NÃO EXIME A AUTORA A EXPOR OS FATOS DE FORMA CLARA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

- Ausente na petição inicial as especificações que deseja controverter, não há um pedido objetivo. Inépcia da petição inicial que deve ser reconhecida. Narração dos fatos, pelo autor, que não resulta em conclusão lógica relativamente à narrativa. Inteligência do artigo 330 , inciso I , e § 1º , inciso III , do Código de Processo Civil . Petição inepta que deve ser indeferida, resultando-se, por consequência, na extinção do feito sem o julgamento do mérito.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802294-91.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BENEDITA MENDES BATISTA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma ser possuidora de benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado a existência de um contrato que alega desconhecer no qual gerou descontos indevidos, tratando-se de um negócio jurídico inexistente. Aduziu também que caso a requerida venha a apresentar a suposta contratação, seria inválido o negócio celebrado por ter sido apresentado sem a ampla e irrestrita divulgação e esclarecimentos sobre seus termos. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico; alternativamente, se existir o respectivo contrato, a anulação por erro substancial evidente; conversão em empréstimo tradicional; restituição em dobro; dano moral no importe de R$ 19.800,00; inversão do ônus da prova; tramitação prioritária; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios.

O juízo de 1º grau julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, verbis:

 

  Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, indefiro a petição inicial e em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Defiro a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

 

O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; da ausência de inépcia da inicial, pois o presente caso se trata de pedidos alternativos; da inaplicabilidade do art. 485, I do CPC. Por fim, requer a cassação da sentença monocrática, sui generis, eis que na presente hipótese estão presentes todos os requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser realizado o julgamento com resolução do mérito

Com contrarrazões da parte recorrida, apesar de intimada.

É o sucinto relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0802294-91.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BENEDITA MENDES BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

20/08/2024