TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802245-51.2022.8.18.0050
APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Comprovação de contrato devidamente firmado. Negócio jurídico válido. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de má-fé caracterizada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na sentença recorrida (ID 15349036), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeito, o recorrente interpôs a presente apelação cível (ID 15349038), alegando que não houve litigância de má-fé, e que a aplicação de multa exige prova robusta da existência do dolo, o que não teria ocorrido no caso. Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé e das custas processuais.
Em contrarrazões (ID 15349041), o apelado afirmou que restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.
O recurso foi recebido somente no duplo efeito, conforme Decisão de ID 15970148.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, é necessário destacar que o Código de Processo Civil estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.
Também estabelece o mesmo Código de Processo Civil que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Veja-se:
Código de Processo Civil:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(…)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Trazendo a lição acima transcrita para o presente caso concreto, constata-se que a parte autora, ora apelante, formulou pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico alegando não haver celebrado contrato com a instituição financeira requerida.
No entanto, conforme se extrai pelas consistentes provas produzidas nos autos, a parte requerente assinou o contrato firmado com o banco requerido (ID 15349022).
Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formulou pretensão dissociada da verdade dos fatos, uma vez que há o contrato efetivamente subscrito pela parte requerente, configurando, indiscutivelmente, a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença. Por esta razão, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa nos termos fixados.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em acréscimo, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Em acréscimo, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0802245-51.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBENEDITA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/09/2024