Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0804891-91.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Uma vez comprovado ser imprescindível tratamento cirúrgico, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido. 2. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0804891-91.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0804891-91.2022.8.18.0031

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
JUIZO RECORRENTE: JOSE MARIA SANTOS

 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Uma vez comprovado ser imprescindível tratamento cirúrgico, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido. 2. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença.

 

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual foi deferido o pedido inicial pleiteado na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ MARIA SANTOS, em face do ESTADO DO PIAUÍ.


Na sentença (ID 10643443), o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba julgou procedentes todos os pedidos da exordial, “ a fim de que o ESTADO DO PIAUÍ garanta  a VAGA e TRANSFERÊNCIA e o TRATAMENTO da parte autora (...)”.


Consta na inicial que o Requerente sofre de Insuficiência Aórtica (valvar), CID-10 I-340, conforme laudo médico em anexo, e necessita de procedimento cirúrgico de plástica valvar e troca valvar múltipla para correção da insuficiência aórtica.


O Ministério Público, em parecer de ID nº 14527716, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, mantendo-se a sentença vergastada.


É o relatório.


VOTO


 

A responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.


Assim, os entes públicos são responsáveis pelo fornecimento do tratamento postulado, pois partes passivas legítimas.


O direito à vida - e, por consequência, à saúde - é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar.


Compete, portanto, aos entes públicos a obrigação de assegurar aos cidadãos o recebimento de medicamentos, bem como realizar qualquer medida indispensável, caso seja necessária e imprescindível e não possam ser adquiridos sem que haja comprometimento do sustento próprio e dos dependentes.


Na hipótese, o autor comprovou ser portador de Insuficiência Aórtica Valvar (CID -10 I340), necessitando de procedimento cirúrgico de plástica valvar e troca valvar múltipla para correção da insuficiência cardíaca.



Assim, constatada a enfermidade por profissional devidamente habilitado para tanto, que emitiu parecer informando a necessidade da transferência, com urgência, do paciente para hospital com suporte necessário, para melhor acompanhamento e realização da cirurgia para correção de insuficiência cardíaca, cabe ao demandado fornecê-lo.



 No cotejo entre o direito à vida e o direito do Poder Público de gerir da forma que entende mais conveniente as verbas públicas destinadas à saúde, deve prevalecer o valor maior, que é, evidentemente, o de alcançar ao enfermo o tratamento que lhe foi recomendado pelo médico, restando evidente que não há afronta aos princípios da reserva do possível, independência dos poderes, legalidade, impessoalidade, universalidade, isonomia, igualdade, economicidade, proporcionalidade ou razoabilidade, nem aos critérios de repartição de competência no âmbito da saúde, na medida em que se está apenas reconhecendo um direito fundamental constitucionalmente assegurado a todo cidadão.


Dessa forma, verificada a indicação médica para o tratamento, é necessário que o Estado disponibilize todas as medidas necessárias para a realização da cirurgia em comento. 


Assim, mostra-se irretocável o entendimento exarado na sentença do juízo de origem, que determinou que o Estado realizasse o tratamento:


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018 )


O direito de tratamento adequado, quando solicitado pelo médico, é medida que se impõe, ante o direito à saúde.

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, vota-se pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença, mantendo-a intacta.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença, mantendo-a intacta. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Antônio Reis de Jesus Nollêto. 

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha Marques. 

Impedimento/suspeição: Não houve. 

Ausência justificada: Não houve 

O referido é verdade e dou fé. 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.




Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator

Detalhes

Processo

0804891-91.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE MARIA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024