Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801139-77.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 290, 321 E 485, I, CPC. 1. Não apresentação de outros documentos capazes de amparar o deferimento da justiça gratuita e não comprovação do pagamento das custas processuais. Inobservância do Art. 290, do CPC, cancelamento da distribuição. 2. Extinção do processo com base nos Arts. 290, 321 e 485, I, do CPC. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801139-77.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801139-77.2023.8.18.0031

APELANTE: PABLO JEFERSON DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 290, 321 E 485, I, CPC. 1. Não apresentação de outros documentos capazes de amparar o deferimento da justiça gratuita e não comprovação do pagamento das custas processuais. Inobservância do Art. 290, do CPC, cancelamento da distribuição. 2. Extinção do processo com base nos Arts. 290, 321 e 485, I, do CPC. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Pablo Jeferson da Silva Santos em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI nos autos do Processo nº 0801139-77.2023.8.18.0031.


Em Sentença ID 12815120, o MM. Juiz de origem indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com base nos arts. 485, I c/c 321 e 290, do CPC.


Insatisfeita com a Sentença, a parte requerente interpôs recurso de Apelação Cível ID 12815122 apresentando um resumo dos fatos da demanda e destacando os termos da sentença. Sustenta que a extinção do processo em razão do não recolhimento das custas processuais representa séria violação ao acesso à justiça; defende que a condição de hipossuficiência foi devidamente comprovada com os documentos apresentados instruindo a Petição Inicial da demanda. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença e devolver o feito para o juízo de origem para o seu devido processamento.


Devidamente intimada, a parte requerida apresentou Contrarrazões ID 12815125 arguindo ausência de impugnação específica, pois a parte recorrente não teria apresentado impugnações aos termos da sentença. Alega a tese de preclusão consumativa; defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sustenta se tratar de um contrato de adesão a contrato de consórcio e não de financiamento. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.


Em Decisão ID 13106870, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Passando ao mérito do recurso, constata-se que a parte apelante pretende a anulação da sentença ao fundamento de ser descabida a extinção da causa sem resolução de mérito ao argumento de indeferimento da petição inicial com base nos arts. 290, 321 e 485, I, do CPC.


No entanto, observa-se que em Despacho ID 12815012 o magistrado determinou a intimação da parte autora para que esta emendasse a Petição Inicial apresentando mais documentos que possibilitassem a comprovação da condição de hipossuficiência. Na oportunidade determinou a apresentação de: comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver. E ressaltou que a não manifestação da parte requerente acarretaria a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e ensejaria o indeferimento de pronto do pedido de justiça gratuita, devendo a parte comprovar o pagamento das custas processuais sob pena de extinção do processo. Observe-se:


Em aplicação analógica ao disposto nos Arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC).


Assim, em conformidade com o Art. 321 do CPC c/c Art. 99 § 2º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.


Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.


Intime-se o autor para juntar aos autos instrumento de procuração atualizado, com data que não anteceda os 60 (sessenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.”


Observa-se, também, que a parte requerente foi devidamente intimada acerca do conteúdo do referido Despacho ID 12815012, e apresentou procuração atualizada, mas não colacionou outros documentos capazes de atestar a condição de hipossuficiência financeira. E também não apresentou comprovante de pagamento das custas processuais, ensejando, como consequência, o cancelamento da distribuição nos termos do Art. 290, do CPC.


Nesse sentido, observa-se que o magistrado de origem não deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente, determinou a apresentação de mais documentos capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência econômica, ou apresentasse o comprovante de recolhimento das custas processuais. No entanto, conforme destaco, acima, a parte requerente, ora recorrente, não procedeu a nenhuma das duas coisas, ou seja, não apresentou novos documentos que possibilitassem nova análise e revisão para deferimento do benefício da justiça gratuita, e não recolheu a custas processuais, ocasionando, inevitavelmente a extinção do processo sem resolução de mérito.


Observe-se os dispositivos que respaldam o entendimento:


Código de Processo Civil:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;


Assim, entende-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em plena observância ao ordenamento processual brasileiro, razão pela qual deve ser mantida.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.


CERTIDÃO


CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801139-77.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

PABLO JEFERSON DA SILVA SANTOS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

26/08/2024