Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800258-49.2021.8.18.0103


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. INTERESSE LEGITIMO RECONHECIDO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. MAJORAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800258-49.2021.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800258-49.2021.8.18.0103

APELANTE: BERNARDA ALVES MARTINS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BERNARDA ALVES MARTINS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. INTERESSE LEGITIMO RECONHECIDO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. MAJORAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por BERNARDA ALVES MARTINS, objetivando a reforma da sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0800258-49.2021.8.18.0103 / Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI).

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que teria sido surpreendida com a diminuição considerável de seus proventos, relativo a contrato de empréstimo bancário não realizados pela mesma.

Afirma que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato. Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, a requerida sustenta a validade do contrato de empréstimo, inexistindo dano moral a ser ressarcido, devendo a demanda ser julgada improcedente.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar nulo o contrato impugnado, condenando o banco requerido à restituição em dobro do valor descontado indevidamente do beneficio da autora, bem como em indenização por danos morais, os quais fixou em dois mil e quinhentos reais (R$ 2.000,00).

Inconformado, o banco requerido apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, impugnando a gratuidade da justiça e alegando ausência de interesse processual da autora. No mérito, alega a regularidade da contratação e inexistência de danos morais e materiais e ser ressarcido.

A autora também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, o cerne deste recurso reside no reconhecimento, ou não, da relação jurídica, relacionada ao suposto contrato bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, CONHEÇO dos RECURSOS DE APELAÇÕES, eis que neles se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora, tendo em vista que resta comprovado nos autos sua hipossuficiência, haja vista perceber mensalmente o valor de apenas um salário-mínimo.

Registre-se ainda, preliminarmente, que analisando os autos, constata-se estarem presentes todas as condições da ação, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.

A causa de pedir é a suspeita de fraude com relação ao desconto sofrido no beneficio do INSS da parte autora, bem como, o pedido é a nulidade do referido contrato, com repetição em dobro dos valores descotados e indenização por danos morais.
O artigo 17 do CPC estabelece que:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.

O interesse de agir da autora está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessário a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que é o caso dos autos.

Dessa forma, não merece acolhida a preliminar suscitada de ausência de interesse processual.

Mérito:

 

Muito embora a requerida sustente a regularidade da contratação, não trouxe nenhum documento apto a dar guarida a seus argumentos, como, por exemplo, a cópia do contrato ou transferência do valor supostamente acordado. Ou seja, não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse, ainda que minimamente, a regular transação entre as partes.

Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré.

Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

In casu, havendo negativa peremptória da autora acerca da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.

Desta feita, não caberia à autora comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pelo autor/recorrente.

Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela requerida/apelante, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.

Desta forma, em que pese o esforço da empresa recorrente em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo que ensejou os descontos nos proventos da autora, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.

Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade do banco recorrente se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados à autora por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.

Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)

Registre-se ainda que, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de seu benefício previdenciário, em razão do Contrato impugnado.

Outrossim, não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte autora, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte recorrente, impondo-se, também por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato, na hipótese, vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado nulo, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual há de ser determinado a devolução, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

 

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

 

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido.

(STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Assim há de ser mantida a condenação da repetição do indébito em DOBRO, sem direito à compensação, haja vista que o banco recorrente não fez comprovar a transferência do valor supostamente contratado em beneficio da autora.

No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Feitas estas considerações, há de ser acolhida a pretensão da autora no sentido de MAJORAR os danos morais fixados na hipótese, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados haja vista que encontra-se em observância ao que dispõe o art. 85 do CPC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerida e PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, para majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Majoro os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

/

 

 

 



Teresina, 23/07/2024

Detalhes

Processo

0800258-49.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDA ALVES MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/07/2024