Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801592-87.2023.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REGULAR CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801592-87.2023.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801592-87.2023.8.18.0026

RECORRENTE: JUDITE RODRIGUES DE ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: LEONIDAS DA PAZ E SILVA, ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REGULAR CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801592-87.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JUDITE RODRIGUES DE ARAGAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que firmou Contrato de crédito consignado junto ao requerido no valor de R$ 1.541,49 (um mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), em 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 92,27 (noventa e dois reais e vinte e sete centavos) no contrato de N° 958512549; até o presente momento, arcou com o pagamento de 25 parcelas (vinte e cinco ), totalizando o montante de R$ 2.306,75 (dois mil, trezentos e seis reais e setenta e cinco centavos), montante este pago ao final do contrato, aplicando-se uma taxa de juros de 5,65% a.m. e 93,39% a. a; houve imposição de cláusulas e condições desproporcionais e descabidas; vem sendo obrigada ao pagamento de valores maiores e indevidos em favor do Banco Réu, trazendo-lhe inúmeros danos e prejuízos. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; revogação do contrato; reconhecimento da abusividade das taxas de juros; e restituição do valor de R$ 4.400,00.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: contratação legítima, considerando o reconhecimento da validade do negócio jurídico; conexão processual; e impossibilidade de restituição dos valores. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: o presente caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais que, por força do art. 434,caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, no caso do autor, ou no momento da apresentação de contestação, caso do réu, sendo desnecessária a produção de provas orais, já que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Conforme se extrai dos autos, a obtenção de empréstimo é fato incontroverso (art. 374, III, CPC). A controvérsia, no caso, consiste em saber se os encargos cobrados são abusivos e excessivos. Dispõe o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, ser direito do consumidor"[a] modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". No presente caso, é certo que a parte requerida já cumpriu,integralmente, a sua obrigação contratual, de forma que a alteração ou modificação superveniente das cláusulas contratuais resultará em desequilíbrio contratual, salvo se demonstrada a existência de abusividade nos encargos ou a existência de fatos supervenientes que tornaram as obrigações, originalmente válidas, excessivamente onerosas. Qualquer suposta abusividade deve ser aferida caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto (vide Súmula nº 382 do STJ), não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. No caso em análise, inexiste qualquer cláusula abusiva, apta a ensejar a modificação do contrato. Seria cláusula abusiva, por exemplo, a existência de juros capitalizados mensais não previstos no contrato ou a previsão de cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios ou outros encargos moratórios. Pretende a autora, na realidade, o reajustamento das prestações, por serem supostamente superiores à média informada pelo Banco Central. Em casos que tais, há de se adotar como premissa indispensável a seguinte: juros altos não significam necessariamente prática abusiva, pois vários fatores são levados em conta, como o histórico de (in)adimplência do contratante. No caso em análise, não se demonstrou nenhuma abusividade nos encargos contratuais. Outrossim, também não se demonstrou a presença de fato superveniente causador de onerosidade excessiva, requisito para o ajustamento dos juros, ainda que superiores à média do mercado informada pelo Banco Central. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedido contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

 

Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou a abusividade dos juros cominados no contrato firmado entre as partes, por ser muito superior à taxa média praticada no mercado e estabelecida pelo governo federa. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

 

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido reiterou os termos da contestação, e requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801592-87.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JUDITE RODRIGUES DE ARAGAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/08/2024