Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001722-98.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 146 DO STF. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Aplicação da Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No presente caso, do recebimento da denúncia até a publicação da sentença decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos. Com isso, configura a prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 109, V do Código Penal) e consequentemente a extinção da punibilidade do Apelante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001722-98.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001722-98.2019.8.18.0140

APELANTE: ADEMIR BARBOSA SOUZA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 146 DO STF. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO.

1. Aplicação da Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 

2. No presente caso, do recebimento da denúncia até a publicação da sentença decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos. Com isso, configura a prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 109, V do Código Penal) e consequentemente a extinção da punibilidade do Apelante. 3. Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso e ACOLHER a preliminar suscitada para DECLARAR extinta a punibilidade de ADEMIR BARBOSA SOUSA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADEMIR BARBOSA SOUSA, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 8º Vara da Comarca de Teresina.

Após regular instrução criminal, o(a) magistrado(a) singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o Apelante pelo crime descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 à pena de 2 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto (id. 15471568).

 Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 15471580):

Portanto, requer-se que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar o decreto condenatório, a fim de que:

Preliminarmente, seja acolhida a Preliminar de Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu, fazendo-se com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP.

Seja reformada a dosimetria da pena em sua segunda fase, de modo que se reconheça a atenuante da confissão judicial e que se afaste o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, desde que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana;

Seja convertida a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal;

Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao réu hipossuficiência e assistido pela Defensoria Pública.

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e provimento do recurso (id.15471583).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo seu provimento para extinguir a punibilidade do recorrente com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal. (id.  17591954).

É o relatório.



 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

A defesa requer preliminarmente a declaração da extinção da  punibilidade, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade com a declaração da prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.


No presente caso, o apelante praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 22 de março de 2019. O recebimento da denúncia foi em 9 de outubro de 2019 e a publicação da sentença em 14 de novembro de 2023.

Como a pena imposta foi de 2 (dois anos), o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, V CP), uma vez que a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação, com base na Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal. 

Sendo assim, como se nota, decorreu o prazo superior a 4 (quatro) anos do recebimento da denúncia até a sentença. Portanto, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 

Por fim, reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as teses referentes ao mérito da ação.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e ACOLHO a preliminar suscitada para DECLARAR extinta a punibilidade de ADEMIR BARBOSA SOUSA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 


Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0001722-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ADEMIR BARBOSA SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024