TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001722-98.2019.8.18.0140
APELANTE: ADEMIR BARBOSA SOUZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 146 DO STF. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Aplicação da Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No presente caso, do recebimento da denúncia até a publicação da sentença decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos. Com isso, configura a prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 109, V do Código Penal) e consequentemente a extinção da punibilidade do Apelante. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso e ACOLHER a preliminar suscitada para DECLARAR extinta a punibilidade de ADEMIR BARBOSA SOUSA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADEMIR BARBOSA SOUSA, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 8º Vara da Comarca de Teresina.
Após regular instrução criminal, o(a) magistrado(a) singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o Apelante pelo crime descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 à pena de 2 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto (id. 15471568).
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 15471580):
Portanto, requer-se que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar o decreto condenatório, a fim de que:
Preliminarmente, seja acolhida a Preliminar de Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu, fazendo-se com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP.
Seja reformada a dosimetria da pena em sua segunda fase, de modo que se reconheça a atenuante da confissão judicial e que se afaste o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, desde que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana;
Seja convertida a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal;
Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao réu hipossuficiência e assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e provimento do recurso (id.15471583).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo seu provimento para extinguir a punibilidade do recorrente com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal. (id. 17591954).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
A defesa requer preliminarmente a declaração da extinção da punibilidade, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade com a declaração da prescrição.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição está subdividida em:
i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No presente caso, o apelante praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 22 de março de 2019. O recebimento da denúncia foi em 9 de outubro de 2019 e a publicação da sentença em 14 de novembro de 2023.
Como a pena imposta foi de 2 (dois anos), o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, V CP), uma vez que a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação, com base na Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, como se nota, decorreu o prazo superior a 4 (quatro) anos do recebimento da denúncia até a sentença. Portanto, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Por fim, reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as teses referentes ao mérito da ação.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e ACOLHO a preliminar suscitada para DECLARAR extinta a punibilidade de ADEMIR BARBOSA SOUSA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 13/07/2024
0001722-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorADEMIR BARBOSA SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024