TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801971-96.2022.8.18.0047
APELANTE: NATALINO BARBOSA DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO COM A PLENA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PLENA POSSIBILIDADE E PROCURAÇÃO FIRMADA COM ASSINATURA A ROGO. PROCURAÇÃO CELEBRADA COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NATALINO BARBOSA DE MIRANDA em face de sentença de extinção sem resolução de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença de ID 12323615, o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
Nas razões do recurso, a parte requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida, e o consequente retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular prosseguimento do feito, por entender ser desnecessária a emenda da inicial para apresentação de procuração pública ou instrumento de mandato com firma reconhecida (ID 12323619).
Em suas contrarrazões, o Banco requereu o não provimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos (ID 12323623).
A Apelação foi recebida no efeito devolutivo, com base no art. 1.012, § 1º e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15088973).
É o relatório.
VOTO
No caso em análise, a parte apelante se insurge contra a decisão que determinou a apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida ou procuração pública, tendo em vista tratar-se de pessoa analfabeta.
Sobre o tema, deve-se considerar que assiste razão à parte apelante, no que se refere à dispensa da forma pública para a constituição de advogado apto a representá-la em juízo. Com efeito, relativamente ao contrato de prestação de serviço, prevê o Código Civil que:
Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, tratando-se de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que o negócio seja firmado mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deve-se reconhecer ao analfabeto a liberdade para contratar, em que pesem as particularidades relacionadas à impossibilidade de ler e escrever. Nesses casos, contudo, devem ser exigidas tão somente as formalidades imprescindíveis à validade do negócio.
Nesse sentido, não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. […]. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
A propósito, para abordar de maneira mais ampla e exauriente sobre o tema, além de trazer interpretação que estende a aplicação do art. 595 às demais espécies contratuais, nas quais também se adote a forma escrita, o entendimento transcrito afasta, inclusive, a exigência da assinatura a rogo caso essa tenha sido reproduzida de próprio punho, conforme se extrai do seguinte trecho do referido julgado:
"[...] comparecendo o recorrido ao contrato para firmá-lo de próprio punho, afasta-se a exigência da assinatura de um terceiro, uma vez que manifestamente não se está diante da hipótese legal de assinatura a rogo ou imprescindibilidade de procurador público. Com efeito, apesar da pretensão de ampliação das normas aplicáveis ao contratante impossibilitado de ler e escrever também àqueles com letramento incompleto, como sustenta ser o recorrente, não há na legislação nacional a referida exigência, impossibilitando a fulminação do contrato por invalidade".
Nesse caso, contudo, a interpretação deve ser equivalente para o instrumento procuratório e eventual contrato discutido no mérito da lide, no que se refere ao requisito da assinatura do contratante.
Além disso, observando a procuração celebrada pela parte recorrente com o advogado que ora lhe representa, verifica-se que tal instrumento fora feito com plena observância das regras necessárias à sua validade. Ou seja, no presente caso, a procuração do advogado preencheu os requisitos necessários (assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas), razão pela qual deve ser aceita.
Ante o exposto, diante das razões acima consignadas, CONHECE-SE do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o processamento da presente demanda.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o processamento da presente demanda, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801971-96.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNATALINO BARBOSA DE MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/08/2024